Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 1892 de 18/07/2014

Ementa: Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Município de Marialva e dá outras providências.(Revogada pela Lei Municipal nº 2.046/16)
Data da Norma
18/07/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivos
Clique para recolher

Art. 1º. Fica vedado o assédio moral no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive nas autarquias e fundações, que submeta servidor a procedimento que impliquem na violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

Art. 2º. Considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto, determinação ou palavra praticada por empregado, servidor ou agente público que atinja, pela repetição, a autoestima, a segurança, a dignidade, a moral ou a autodeterminação de servidor público, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira, a estabilidade ou equilíbrio do vínculo funcional e à saúde física ou mental, sendo consideradas, inclusive, as ações de cunho silencioso, oculto, velado, obducto e subterfúgios que comprovadamente oprimam o servidor.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como prática de assédio moral as seguintes ações, investidas de modo isolado ou concomitantes: I. Determinação de cumprimentos de atribuições estranhas as funções do cargo ocupado pelo servidor, ou em condições e prazos inexequíveis; II. Designação de servidor que ocupa cargo com funções técnicas especializadas ou que exijam treinamento e conhecimento específicos para o exercício de atribuições triviais ou irrelevantes; III. Sonegar ou sobrecarregá-lo de trabalho; IV. Induzir servidor a ausentar-se do setor para a prática de serviços particulares; V. Exposição de servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; VI. Criticar com persistência causa justificável; VII. Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; VIII. Apropriação de crédito de idéias, proposta, projetos ou qualquer trabalho de outrem; IX. Restringir o exercício do direito de livre opinião e manifestação de idéias; X. Desprezar, ignorar ou humilhar servidor isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e/ou com outros servidores; XI. Divulgação de rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor; XII. Dificultar, colocar obstáculos ou negar-se a receber pedidos, solicitações, requerimentos, informações e outros tipos de documentos pertinentes ao serviço; XIII. Deixar de responder injustificadamente, dentro dos prazos legais, aos documentos solicitados pelo servidor; XIV. Tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória; XV. Proferir ameaças reiteradas de demissão aos servidores em estágio probatório e/ou empregados detentores de emprego público com contrato redigo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º. A apuração de prática de assédio moral será promovida obrigatoriamente, através de sindicância e/ou processo administrativo, por provocação da parte ofendida, ou de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento de sua ocorrência, sob pena de responsabilidade por omissão.

Art. 5º. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção ou constrangimento por testemunhar sobre a ocorrência de práticas de assédio moral, por tê-las relatado ou por ter participado de Comissão Processante cuja decisão concluiu pela caracterização da prática de assédio.

Art. 6º. Fica assegurado ao acusado da prática de assédio moral o direito da ampla defesa, sob pena de nulidade do processo, cujo trâmite deverá observar o disposto no art. 160 e seguintes da Lei nº 65/2007.

Art. 7º. Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, através de seus representantes legais, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como forma de prevenir o assédio moral em seus quadros: I. Planejamento e organização do trabalho, considerando-se a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional; II. Garantia de oportunidades de contato com superiores hierárquicos e demais servidores, ligando tarefas individuais, possibilitando informações sobre exigências de serviços e resultados esperados; III. Condições de trabalho que possibilitem o desenvolvimento funcional; IV. Distribuição de tarefas que dignifique o servidor, estimulando-o à sua execução.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.676, de 24 de maio de 2012. Vereadores Autores: Ailton Venâncio Rabelo, Jefferson Garbúggio, Leonir Maria Garbúgio Belasque, Marcos Fragal, Paulo Cesar da Silva, Rosângela Aparecida Piovesan Rosa, Sebastião Rosa, Valdemir Abílio de Brito e Wesley Henrique de Araújo. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 18 de julho de 2014. Edgar Silvestre Prefeito Municipal

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
215/2014
Data
22/05/2014
Requerente
Jefferson Garbúggio
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir