Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 1966 de 23/12/2014

Súmula: Estipula critérios para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, todos no Parque da Uva.
Data da Norma
23/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivos
Clique para recolher

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais para a utilização, administração e permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. As dependências do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, poderão ser utilizadas pelo Município, ou permitido seu uso a terceiros, neste último caso respeitada a seguinte ordem de preferência:

I - eventos organizados para exposição de uvas; eventos turísticos em geral;

II - entidades educacionais: instituições de ensino infantil, básico, médio e superior;

III - entidades assistenciais: associações ou fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, assim reconhecidas na forma da Lei;

IV - entidades privadas: pessoas jurídicas não abrangidas nos incisos anteriores.

Parágrafo Único. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderá ser exercida pelo Governo Municipal diretamente ou por meio de concessão, seguidos os procedimentos e requisitos legais, em especial da Lei nº 8.987/1995.

Art. 3º. A administração do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, quando exercida pelo Governo Municipal, caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que processará os pedidos de uso, exercerá a guarda e conservação das instalações e auxiliará a consecução dos eventos promovidos pelo Município.

Parágrafo Único. Havendo divergência quanto à preferência entre entidades para utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, numa mesma data, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá a questão ao Conselho Municipal de Turismo.

Art. 4º. Os eventos promovidos pelo Poder Público Municipal poderão ter acesso livre ou ser remunerados por meio de bilheteria, fixando-se o valor do ingresso em valores que razoavelmente remunerem os custos do evento.

Art. 5º. A permissão de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva, será remunerada em tarifa mínima, a qual poderá ser escalonada de acordo com a classificação dos incisos do art. 2º desta Lei e, quando o evento privado for remunerado por bilheteria, caberá ao Município remuneração não inferior a 10% (dez por cento) do borderô.

§ 1º. As tarifas de utilização do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva poderão diferenciar-se de acordo com as áreas e equipamentos utilizados pelo permitente.

§ 2º. A remuneração prevista na parte final do caput não será cumulativa com a taxa mínima de uso do Restaurante HiromoToyohara, do Pavilhão de Exposição e a Casa da Uva e, sempre que a quota de borderô for inferior à tarifa mínima, incidirá esta última.

Art. 6º. As receitas oriundas das atividades regulamentadas por esta Lei serão contabilizadas sob a alínea de receita 1.6.00.19.00.00.00 - Serviços Recreativos e Culturais.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 23 de Dezembro de 2014.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
516/2014
Data
10/12/2014
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir