Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2071 de 27/10/2016

Súmula: Criar e implementar o serviço de suporte nutricional para dispensar as fórmulas infantis industrializadas para crianças atendidas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, da cidade de Marialva, no Estado do Paraná.
Data da Norma
27/10/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Esta Lei visa regulamentar a criação e aplicação do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantis de Marialva (PDFIM) como suporte nutricional para crianças com doenças específicas e comprometimento nutricional, atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS do Município.

Art. 2º. - O Programa objetiva avaliar a necessidade do uso e dispensação de fórmulas alimentares infantis para crianças com doenças específicas e com comprometimento nutricional em atendimento ambulatorial, acompanhar e avaliar o tratamento dietético proposto pelo profissional responsável.

Art. 3º. - As fórmulas alimentares serão dispensadas por tempo determinado, nas seguintes situações:

I. Alergia a proteína do leite de vaca: até 24 meses de idade;

II. Alergia a proteína isolada da soja: até 12 meses de idade;

III. Situações maternas e do lactante que contra indiquem a amamentação: até 12 meses de idade, salvo que não haja Programas específicos por instituições superiores;

IV. Crianças com comprometimento nutricional: até a melhora do estado nutricional, mediante avaliação do nutricionista.

Art. 4º. - Por indicação médica o paciente passará por consulta com médico de referência do Programa.

§ 1° - Verificando a necessidade da fórmula infantil, serão avaliados e encaminhados para Assistente Social da equipe responsável pelo Programa.

I. Prescrição médica do médico de referência do Programa de Distribuição de Fórmulas Infantil;

II. Documentos pessoais dos pais e/ou responsáveis;

III. Comprovante de renda e endereço;

IV. Relatório social realizado pela assistente social de referência;

V. Relatório de visita da Equipe da Saúde da Família (ESF);

VI. Termo de adesão do paciente ao Programa.

§ 2°- A Equipe de Saúde da Família (ESF) e a nutricionista da equipe de apoio serão responsáveis pelo acompanhamento da criança e monitoramento da dieta, avaliando se a fórmula alimentar está sendo utilizada de maneira correta.

Art. 5º. - A equipe responsável será composta por médico, assistente social, nutricionista, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo e fonoaudiólogo, que se reunirão para avaliar os encaminhamentos quando houver necessidade.

Art. 6º. - Critérios de exclusão:

I. A alta do paciente está vinculada a remissão da sintomatologia e a idade;

II. Em caso de desnutrição a alta está vinculada a recuperação do estado nutricional;

III. O não comparecimento da criança na puericultura na UBS (Unidade Básica de Saúde) de referência, sem justificativa, implicará na suspensão da entrega da fórmula;

IV. Atraso no calendário básico de vacinação;

V. Uso indevido da fórmula alimentar, bem como a troca ou venda do produto, resultará em desligamento imediato do Programa;

VI. A mudança do município, implicará em suspensão automática do fornecimento da fórmula;

VII. Quando houver compatibilidade entre a renda e o custo da fórmula indicada;

VIII. Renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos e acima deste, passará por avaliação da assistente social de referência, cuja a dispensação será proporcional com a compatibilidade de renda e o custo da fórmula indicada.

Parágrafo Único - Para afastar os efeitos dos incisos do artigo VIII, a família deve apresentar, quando da entrevista socioeconômica, os seguintes documentos:

I. Fotocópia dos documentos dos pais e/ou responsáveis (RG e CPF);

II. Comprovante de endereço atualizado;

III. Declaração de Imposto de Renda dos pais e/ou responsáveis do último exercício ou comprovante de renda (holerites), bem como compatibilidade do artigo VII.

Art. 7º. - O PDFIM estará orientado pelo Protocolo Clínico para Distribuição de Fórmula Alimentar Infantil, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 8º. - O responsável pela criança deverá estar de acordo com o Termo de Adesão ao Programa, conforme Anexo II.

Art. 9º. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder do Executivo autorizado a criar créditos suplementares e realizar os remanejamentos necessários.

Art. 10º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 27 de outubro de 2016.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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