Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2120 de 02/05/2017

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
02/05/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Será concedida licença para localização e funcionamento, nos termos da Lei Complementar nº 08, de 04 de dezembro de 2001, aos Escritórios Virtuais sediados no Município de Marialva.

Art. 2º. Considera-se como escritório virtual aquele que está autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, para os fins desta Lei e legislação correlata, o estabelecimento prestador de serviços combinados de escritório e apoio administrativo para pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. É vedada a concessão de licença de localização e funcionamento a estabelecimentos descritos no caput que tenham por objetivo apenas a domiciliação de empresas e que não forneçam a prestação de serviços de suporte administrativo.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei e legislação correlata consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.

Parágrafo único. O endereço fornecido pelo escritório virtual constará em seu contrato social a ser registrado na Junta Comercial, nos registros da Receita Federal, Prefeitura Municipal e, se necessário, na Secretaria da Fazenda Estadual, a depender do cumprimento das exigências físicas e fiscais referentes à atividade desenvolvida no local.

Art. 4º. Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do artigo 2º desta Lei, deverão:

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários, com no mínimo 1 (uma) sala executiva de atendimento e 1 (uma) sala de reuniões com capacidade para o mínimo de 6 (seis) participantes;

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial;

III - manter no local, cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;

IV - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Marialva, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

V - fornecer imediatamente, informações de nome, endereço e telefone dos usuários cadastrados no escritório virtual para qualquer interessado que comprove ser cliente das pessoas descritas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Marialva através da Secretaria Municipal de Tributação, procederá com a correção dos cadastros de todas as empresas usuárias, deferidas no artigo 3º desta Lei, informadas pelos escritórios virtuais que não mais funcionem em seus estabelecimentos inclusive com a retirada do domicílio fiscal dos seus registros.

Art. 5º. Os usuários definidos no artigo 3º desta Lei deverão:

I - inscrever-se no Município, para obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;

II - manter atualizado seus dados cadastrais junto ao estabelecimento descrito no artigo 2º;

III - fornecer ao estabelecimento referido no Artigo 2º desta Lei procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

IV - apresentar à administração do Escritório Virtual, cópia do comprovante de residência de sua cidade de origem, bem como cópia da reserva de onde está hospedado, quando for o caso, sempre que estiverem em trânsito;

V - fornecer ao estabelecimento referido no artigo 2º desta Lei, o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a capacidade financeira do usuário.

Art. 6º. No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista na legislação vigente, e o contrato celebrado com o escritório definido no Artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.

Art. 7º. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal considerada inapta, conforme especificado em regulamento.

Art. 8º. O disposto nesta lei não dispensa o cumprimento, pelo escritório virtual e usuários, das obrigações preceituadas na legislação municipal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de maio de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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