Lei Ordinária Nº 2138 de 31/07/2017
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que prestem serviços de hospedagem, afixarem placa referente aos crimes de natureza sexual praticados contra a criança e o adolescente.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
3arquivosArt. 1º. Os estabelecimentos comerciais que prestem serviços de hospedagem, do tipo hotéis, motéis e assemelhados, estabelecidos no município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente aos crimes de natureza sexual praticados contra a criança e o adolescente, bem como a penalidade prevista.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar em local visível, placa de 60cm X 70cm, contendo a seguinte mensagem: “SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME, SUJEITANDO O INFRATOR À PENA DE RECLUSÃO DE ATÉ 10 ANOS” (conforme Art. 244-A, da Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFM's;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal