Lei Ordinária Nº 2176 de 23/11/2017
Súmula: Dispõe sobre incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
4arquivosArt. 1º. Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com sede no Município de Marialva, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, amador e escolar, na forma desta Lei, abrangendo:
I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação de atletas;
II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Marialva em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Município de Marialva;
IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município de Marialva em âmbito, regional, estadual, nacional e internacional;
V - outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.
Art. 2º. A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, à pessoa física ou a jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;
II - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
III - limite máximo de projetos por empreendedor;
IV - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre empreendedor e patrocinador;
V - adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
VII - incentivo a adoção de clubes desportivos e entidades da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 3º. O incentivo fiscal de que se trata esta Lei consistirá na redução, em até 20% (vinte por cento), do valor do Imposto sobre Serviços - ISS devido, em cada exercício financeiro, por contribuinte pessoa física ou jurídica que tenha doado ou patrocinado atividade esportiva de rendimento, amador ou escolar.
Parágrafo único - Uma vez deferido o pedido, a dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada em cada nota que o contribuinte emitir, até o valor do incentivo fiscal concedido na forma de disposto nesta Lei.
Art. 4º. O incentivo fiscal que se trata esta Lei somente será concedido em valor correspondente, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da doação do patrocínio prévia e efetivamente concedido e pago, por contribuinte do ISS, pessoa física ou jurídica, para financiar atividade esportiva de que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 5º. Os projetos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, pelos produtores esportivos, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.
Art. 6º. Será multado em dez vezes o valor do incentivo o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.
Art. 7º. As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte no âmbito municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá, mediante decreto, o regulamento desta Lei, que poderá estabelecer condições e formalidade para a concessão do incentivo fiscal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de novembro de 2017.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 713/2017
- Data
- 10/10/2017
- Requerente
- Wesley Henrique de Araújo
- Origem
- Interno