Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2176 de 23/11/2017

Súmula: Dispõe sobre incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, e dá outras providências.
Data da Norma
23/11/2017
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com sede no Município de Marialva, em apoio à realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades desportivas de rendimento, amador e escolar, na forma desta Lei, abrangendo:

I - formação esportiva de base de escolinhas de iniciação de atletas;

II - manutenção de selecionados e equipes que representam o Município de Marialva em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;

III - manutenção de atletas que disputam modalidades olímpicas e residem no Município de Marialva;

IV - realização de eventos esportivos que destaquem o Município de Marialva em âmbito, regional, estadual, nacional e internacional;

V - outras atividades que se enquadrarem aos objetivos desta Lei.

Art. 2º. A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, à pessoa física ou a jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:

I - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;

II - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

III - limite máximo de projetos por empreendedor;

IV - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre empreendedor e patrocinador;

V - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

VI - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;

VII - incentivo a adoção de clubes desportivos e entidades da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.

Art. 3º. O incentivo fiscal de que se trata esta Lei consistirá na redução, em até 20% (vinte por cento), do valor do Imposto sobre Serviços - ISS devido, em cada exercício financeiro, por contribuinte pessoa física ou jurídica que tenha doado ou patrocinado atividade esportiva de rendimento, amador ou escolar.

Parágrafo único - Uma vez deferido o pedido, a dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada em cada nota que o contribuinte emitir, até o valor do incentivo fiscal concedido na forma de disposto nesta Lei.

Art. 4º. O incentivo fiscal que se trata esta Lei somente será concedido em valor correspondente, no máximo, a 80% (oitenta por cento) da doação do patrocínio prévia e efetivamente concedido e pago, por contribuinte do ISS, pessoa física ou jurídica, para financiar atividade esportiva de que trata o artigo 1° desta Lei.

Art. 5º. Os projetos serão apresentados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, pelos produtores esportivos, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual.

Art. 6º. Será multado em dez vezes o valor do incentivo o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou dos recursos.

Art. 7º. As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte no âmbito municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá, mediante decreto, o regulamento desta Lei, que poderá estabelecer condições e formalidade para a concessão do incentivo fiscal.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de novembro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
713/2017
Data
10/10/2017
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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