Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2214 de 04/04/2018

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de produtos afixarem placas referente à proibição de prática abusiva.
Data da Norma
04/04/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Os estabelecimentos fornecedores de produtos, estabelecidos no Município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente à proibição de condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar placa de 60cm X 70cm em local visível, contendo a seguinte mensagem: “É VEDADO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS”.

Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFM's;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
115/2018
Data
06/03/2018
Requerente
Marcio Marcelo Martins
Origem
Interno
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