Lei Ordinária Nº 2214 de 04/04/2018
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de produtos afixarem placas referente à proibição de prática abusiva.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
3arquivosArt. 1º. Os estabelecimentos fornecedores de produtos, estabelecidos no Município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente à proibição de condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar placa de 60cm X 70cm em local visível, contendo a seguinte mensagem: “É VEDADO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS”.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFM's;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 115/2018
- Data
- 06/03/2018
- Requerente
- Marcio Marcelo Martins
- Origem
- Interno