Lei Ordinária Nº 2224 de 30/05/2018
Ementa: Dispõe sobre a criação do Banco de Medicamentos do Município de Marialva, e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
3arquivosArt. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Marialva, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico.
§ 1º. O programa terá como principal objetivo arrecadar de forma gratuita junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.
§ 2º. A arrecadação dos medicamentos ocorrerá no almoxarifado da farmácia municipal, onde será realizado o registro e a triagem que deverão observar os medicamentos que se encontram com a data de validade próxima ao vencimento.
Art. 2º. O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Farmácia Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º.
Art. 3º. Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes e estagiários na área da Saúde.
§ 1º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa).
§ 2º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).
Art. 4º. O Banco de Medicamentos atenderá preferencialmente pessoas comprovadamente carentes, especialmente idosos, baseado nos relatórios periódicos emitidos através da Secretária Municipal de Assistência Social, que já realizam tais visitas regularmente.
Art. 5º. O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6º. Poderão ser celebrados convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio, Marcio Marcelo Martins e Wesley Henrique de Araújo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2018.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 261/2018
- Data
- 09/05/2018
- Requerente
- Jefferson Garbúggio
- Origem
- Interno