Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2253 de 17/10/2018

Súmula: Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas dos processos licitatórios e sua transmissão ao vivo, bem como da disponibilização na íntegra dos procedimentos licitatórios na forma que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
17/10/2018
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como o Poder Legislativo Municipal, quando da realização de processos licitatórios e a disponibilização dos procedimentos licitatórios na íntegra, inclusive dos processos em andamento.

Art. 2º. As sessões públicas de todos os processos licitatórios a serem realizados no âmbito do Município de Marialva, serão gravadas em áudio e vídeo, devendo registrar as imagens de todos os participantes da sessão pública ao mesmo tempo e transmitidas através do site oficial do respectivo órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.

§ 1º. As sessões citadas no caput serão transmitidas ao vivo por meio do site oficial e rede social.

§ 2º. Excluem-se do disposto nesta Lei, os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos.

Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, poderão ser utilizados os equipamentos já existentes, para gravação e transmissão, principalmente, os seguintes procedimentos da sessão pública:

I - abertura de envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;

II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento;

III - classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

Art. 4º. A gravação deve ficar inteiramente disponível para consulta pública no site oficial do respectivo órgão ou entidade pelo prazo de cinco (5) anos e após esse prazo a mídia da respectiva gravação, deverá ficar arquivada por 10 anos no respectivo órgão ou entidade, sendo facultado o arquivamento por maior prazo.

Art. 5º. A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante constatação que a publicidade não está sendo realizada conforme previsto nesta Lei, através do Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario e Ricardo A. Vendrame.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2018.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
450/2018
Data
08/08/2018
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
Assistente Virtual
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