Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2275 de 03/01/2019

Súmula: Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 3º, dá nova redação ao art. 7º e acrescenta-lhe os Inc. I e II, dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário e dá outras providências.
Data da Norma
03/01/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 3º da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018:

Art. 3º. (inalterado). O serviço voluntário contemplará, entre outras atividades: (...) XVI - disponibilizar ou intermediar a doação de roupas, cobertores e calçados em um varal solidário; XVII - disponibilizar banheiros móveis para higiene básica de moradores de rua, em espaços públicos que ofereçam tais condições, criando assim a oportunidade de no mínimo um banho semanal àqueles que se encontram em situação de rua. (NR)

Art. 2º. Dá nova redação ao art. 7º, altera os parágrafos 1º e 2º e acrescenta o parágrafo 3º da Lei Municipal nº 2.238, de 19 de julho de 2018.

Art. 7º. O prestador de serviço voluntário poderá receber o selo Amigos de Marialva, após avaliação por comissão constituída pela Câmara Municipal e poderá ser concedido para Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Entidades Filantrópicas e ONGs, desde que: I. Tenha participado da iniciativa do voluntariado através de doações necessárias e significativas ou ainda a abertura para uso de espaços físicos; II. Que as participações ocorram com rotatividade e no mínimo por 30 (trinta) dias no ano; § 1º. O selo Amigos de Marialva terá validade de 1 (um) ano, e deverá ser incluído no selo o ano referido com relação ao cumprimento dos incisos I e II. § 2º. A concessão do selo Amigos de Marialva poderá ocorrer através de requerimento protocolado na Câmara Municipal de Marialva ou ainda por indicação dos vereadores. § 3º. A confecção dos selos deverá conter referência à Lei Municipal nº 2.238/2018. (NR)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Vereador Autor: Jefferson Garbúggio. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 2019. VICTOR CELSO MARTINI Prefeito Municipal

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