Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2286 de 05/04/2019

Súmula: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva - COEM, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA", e dá outras providências.
Data da Norma
05/04/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA".

Parágrafo único. A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA" será celebrada, anualmente, na semana que compreende o dia 07 de abril, “Dia Nacional Combate ao Bullying na Escola”.

Art. 2º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São considerados, entre outros, práticas de “bullying”:

I. acarretar a exclusão social;

II. subtrair coisa alheia para humilhar;

III. perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:

I. prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;

II. capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III. orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

IV. orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

V. envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4º. Para que os objetivos de prevenção e combate ao “bullying” escolar sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º. As escolas registrarão as ocorrências de “bullying” e encaminharão periodicamente estas informações à Secretaria Municipal de Educação, para que esta tome às providências necessárias.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
28/2019
Data
05/02/2019
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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