Lei Ordinária Nº 2286 de 05/04/2019
Súmula: Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva - COEM, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA", e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA".
Parágrafo único. A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NA ESCOLA" será celebrada, anualmente, na semana que compreende o dia 07 de abril, “Dia Nacional Combate ao Bullying na Escola”.
Art. 2º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São considerados, entre outros, práticas de “bullying”:
I. acarretar a exclusão social;
II. subtrair coisa alheia para humilhar;
III. perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:
I. prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;
II. capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III. orientar as vítimas de “bullying” visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
IV. orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
V. envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º. Para que os objetivos de prevenção e combate ao “bullying” escolar sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º. As escolas registrarão as ocorrências de “bullying” e encaminharão periodicamente estas informações à Secretaria Municipal de Educação, para que esta tome às providências necessárias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2019.
Victor Celso Martini
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 28/2019
- Data
- 05/02/2019
- Requerente
- Carlos Eduardo Siena
- Origem
- Interno