Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2299 de 03/06/2019

Súmula: Institui a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher.
Data da Norma
03/06/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher, que será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Parágrafo único. São formas de violência contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, podendo ou não deixar marcas;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que deprecie a imagem e a honra da vítima por meio de calúnia, difamação e injúria.

Art. 2º. A Campanha de Combate à Violência contra a Mulher, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará trabalho de esclarecimento e conscientização a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Luciano da Silva Dario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de junho de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
138/2019
Data
29/03/2019
Requerente
Carlos Eduardo Siena
Origem
Interno
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