Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2320 de 13/09/2019

Súmula: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva-COEM, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE LINHAS CORTANTES EM PIPAS E PAPAGAIOS", e dá outras providências.
Data da Norma
13/09/2019
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marialva, a "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE LINHAS CORTANTES EM PIPAS E PAPAGAIOS NO MUNICIPIO DE MARIALVA".

Parágrafo único. A "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE LINHAS CORTANTES EM PIPAS E PAPAGAIOS NO MUNICIPIO DE MARIALVA" será celebrada, anualmente, na semana que compreende entre o primeiro e o segundo domingo do mês de outubro, “Dia Mundial da Pipa”.

Art. 2º. Entende-se por “linhas cortantes” o uso de misturas em linhas utilizadas para empinar papagaios ou pipas que gere o corte de outro objeto, essas misturas apresentam o nome popular de cerol e linha chilena que são as mais usadas. O cerol é a mistura de cola de madeira com o vidro ou limalha de ferro que se aplicam nas linhas; a linha chilena, que tem o corte quatro vezes maior que a do cerol, é feita a partir de quartzo moído e óxido de alumínio.

Parágrafo único. São consequências do uso de “linhas cortantes” ou pipas e papagaios, entre outros:

I. Provocar cortes e lacerações em pessoas e animais;

II. Gerar um caso fatal como a perda de uma vida;

III. Causar acidente em trânsito.

Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:

I. Conscientizar pais e responsáveis para que ensinem as crianças a não adquirir a prática do uso do cerol;

II. Orientar a prática de empinar pipas e papagaios sem o uso de linhas cortantes em locais apropriados;

III. Promover a prática de empinar pipas e papagaios de maneira saudável.

Art. 4º. Para que os objetivos de prevenção e combate ao uso de “linhas cortantes” sejam alcançados, poderão ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereador Autor: Wesley Henrique de Araujo.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2019.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
401/2019
Data
28/08/2019
Requerente
Wesley Henrique de Araújo
Origem
Interno
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