Lei Ordinária Nº 2386 de 05/10/2020
Súmula: Fica criada a Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) no âmbito do município de Marialva.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Fica criada a Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) no âmbito do município de Marialva, com o objetivo de regulamentar e dar transparência à fila de espera da Equoterapia, método terapêutico ofertado pela Rede Municipal de Saúde de Marialva.
Art. 2º. O cadastramento para fila de espera para a prática de Equoterapia na Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE), terá caráter permanente e será realizado durante todo o ano com o preenchimento da ficha de cadastro e imediata transferência dos dados para sistema informatizado, com impressão e entrega de protocolo sequencialmente numerado ao solicitante ou, no caso de pessoas absoluta ou parcialmente incapazes, ao responsável/tutor.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do solicitante ou do responsável/tutor manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao órgão/entidade responsável pela Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE), incluindo contato telefônico para fins de convocação quando houver surgimento de vaga.
Art. 3º. A Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) será coordenada e executada por órgão/entidade incumbido, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas visando a recuperação da saúde da população e promoção do desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.
Art. 4º. A inclusão do munícipe na Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) está condicionada aos seguintes requisitos: parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 5º. A lista de espera deverá ser disponibilizada online e atualizada em tempo real para que a população acompanhe o chamamento, devendo conter:
I - o nome do solicitante que aguarda vaga ou do responsável/tutor, no caso de pessoas absoluta ou parcialmente incapazes; e
II - o número do protocolo na ocasião do cadastramento.
Art. 6º. Quando do surgimento de uma nova vaga, o órgão/entidade incumbido pela coordenação da Central Única de Vagas para Equoterapia (CUVE) ficará responsável de comunicar o próximo cadastrado da fila de espera.
§ 1º O solicitante ou o responsável/tutor deverão manifestar interesse em até 05 (cinco) dias úteis a partir da convocação.
§ 2º Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação do solicitante/responsável/tutor, ou caso o órgão/entidade responsável não consiga entrar em contato com o solicitante para comunicar o surgimento da vaga por motivo de dados cadastrais desatualizados, será considerado desistência e convocado o próximo da fila.
§ 3º Caso o desistente tenha interesse em voltar à fila, deverá realizar novo cadastramento.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vereadores autores: Josiane Luiz da Silva e Wesley Henrique de Araujo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2020.
Antonieta Bellinati Perez
Prefeita Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 532/2020
- Data
- 23/09/2020
- Requerente
- Wesley Henrique de Araújo
- Origem
- Interno