Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2393 de 13/11/2020

Súmula: Dispõe sobre os critérios para a rotina de transportes de pacientes na área da saúde no município de Marialva.
Data da Norma
13/11/2020
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

Art. 1º. Esta Lei cria critérios para o transporte de pacientes no Município de Marialva, no propósito em atender a rotina do serviço de transporte de pacientes na área da saúde.

Art. 2º. O transporte de pacientes ambulatorial intra e intermunicipal será coordenado e executado preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária nas áreas médicas, ao paciente que necessitar atendimento dentro ou fora do território municipal.

Art. 3º. O transporte de pacientes na área da saúde com consultas e exames agendados nos municípios de referência, será realizado por ambulâncias, vans, ônibus e outros veículos autorizados, adaptados e com bancos para acomodação segura e possuir cintos de segurança para todos os usuários.

Art. 4º. A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente, será de responsabilidade do profissional da saúde que o assiste e, a efetivação do transporte será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º. Nos veículos disponibilizados para o transporte, admitem-se pacientes de baixo risco sentados (ex. pacientes crônicos), realizados com anuência do profissional da saúde.

Art. 6º. Será permitido o deslocamento de acompanhante, para mulheres grávidas e no pós-parto, pessoas com deficiência e idosos, aos menores de idade e, nos casos em que houver indicação médica ou do profissional de saúde, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente em se deslocar desacompanhado.

Art. 7º. O acompanhante de paciente deverá ser maior de 18 (dezoito) anos, estar portando documento de identificação e prover aptidão física e mental.

Art. 8º. Aos condutores lotados na área da saúde, quando no exercício funcional, é obrigatório a utilização dos itens de EPI descartável dentro da categoria (proteção do condutor e do paciente), para transporte e remoção de pacientes que apresentarem doenças infectocontagiosas, imunidade baixa e imunossuprimidos.

Art. 9º. Somente será permitido o transporte aos pacientes para Tratamento Fora de Domicilio-TFD, quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, sendo regulamentado pela Portaria SAS/GM nº 55/99.

Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2020.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
579/2020
Data
21/10/2020
Requerente
Marcio Marcelo Martins
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir