Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2513 de 26/04/2022

Súmula: Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
26/04/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Marialva, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação oficial à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que terá valor de atestado médico permanente.

Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal.

Parágrafo único. A CIA deverá obrigatoriamente conter:

I - o nome completo do titular do cartão;

II - a data de nascimento do titular do cartão;

III - o nome do responsável da pessoa com autismo, sempre que necessário;

IV - a naturalidade do titular do cartão;

V - a classificação internacional da doença - CID do titular do cartão;

VI - o nome do médico responsável pelo acompanhamento ou tratamento do titular do cartão;

VII - o tipo sanguíneo do titular do cartão;

VIII - a indicação se o titular do cartão é convulsivo.

Art. 4º. O documento de identificação de que trata o caput do art. 1º será expedido preferencialmente por órgão/entidade incumbida, dentre outras atribuições, de prestar assistência primária na área da saúde visando a recuperação da saúde da população e promoção de desenvolvimento de políticas sanitárias e ambientais que visem a redução, prevenção e minimização do risco de doenças.

Parágrafo único. A CIA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada, sem custo algum, com o mesmo número devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito municipal.

Art. 5º. Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da CIA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. São direitos do titular da CIA, dentre outros:

I - o acesso gratuito a eventos socioculturais que ofereçam lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais os realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros;

II - estacionar nas vagas de veículos reservadas para pessoas com deficiência;

III - comprovar junto aos estabelecimentos escolares sua condição de pessoa com deficiência;

IV - O atendimento prioritário e imediato nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva nos termos da Lei Municipal nº 2.237, de 19 de julho de 2018.

Art. 7º. O não cumprimento do que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos descritos no inciso I do art. 6º, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - notificação, na primeira constatação;

II - multa no valor de um salário mínimo, se reincidente;

III - em caso de nova reincidência, a multa será cobrada em dobro;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento, se constatadas outras reincidências, após aplicadas as penalidades anteriores.

Art. 8º. Para a execução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Vereadores autores: Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario, Josiane Luiz da Silva e Sheila Gabarron Ricci.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
250/2022
Data
06/04/2022
Requerente
Luciano da Silva Dario
Origem
Interno
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