Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2529 de 08/07/2022

Súmula: Institui definições e metas para implementação do Programa Família que cuida no âmbito do município de Marialva e dá outras providências.
Data da Norma
08/07/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Institui definições e metas para implementação do Programa “Família que cuida” no âmbito do município de Marialva destinado a promover, capacitar e amparar psicologicamente a figura do familiar cuidador de pessoas idosas, acamadas e/ou com deficiência.

Art. 2º. Considera-se familiar cuidador toda pessoa que tem vínculos afetivos consanguíneos ou não com pessoas idosas, acamadas e/ou com deficiência e estabelece rotinas de cuidados em relação a elas, tais como:

I - auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal, ambiental e de nutrição;

II - prestação de apoio emocional e na convivência social;

III - cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde, a partir de orientação e prescrição de profissional de saúde habilitado;

IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa para fora do ambiente doméstico;

V - busca da melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, acamada e/ou com deficiência em relação a si, à sua família e à sociedade.

Parágrafo único. Tais rotinas de cuidado podem ser ofertadas no âmbito domiciliar, hospitalar, em centros de saúde, eventos culturais e sociais, entre outros.

Art. 3º. Constituem-se metas de atividades a serem desenvolvidas pelo Programa “Família que cuida”:

I - capacitação de conhecimentos específicos para familiares cuidadores;

II - garantia aos cuidadores de assistência psicológica para o enfrentamento dos desafios do cuidado da pessoa idosa, acamada e/ou com deficiência;

III - campanhas de promoção das políticas públicas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde relativas ao assunto;

IV - campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade em geral, palestras e outros.

Art. 4º. Para que as metas do presente programa sejam atingidas, poderão ser firmados convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, universidades, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais, sociedades de classe e empresas privadas para a plena consecução das ações e objetivos estabelecidos nesta lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador autor: Marcos Fontes.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de julho de 2022.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
420/2022
Data
09/06/2022
Requerente
Marcos Fontes
Origem
Interno
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