Lei Ordinária Nº 2577 de 02/12/2022
Súmula: Estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva, estado do Paraná.
Art. 2º. São diretrizes do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
II - desenvolver meios para a inclusão das pessoas que menstruam em ações e programas de proteção à saúde visando a promoção da dignidade menstrual;
III - realizar ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;
IV - promover campanhas informativas sobre a natureza e funcionamento do ciclo menstrual, cuidados com a saúde menstrual e as suas consequências;
V - contribuir para a diminuição de faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
VI - estabelecer estratégias para a universalização do acesso a absorvente higiênico ou outros produtos similares de higiene menstrual a todas as pessoas que menstruam;
VII - promover o reconhecimento do absorvente higiênico e produtos similares como itens essenciais de higiene.
Art. 3º. Para o pleno cumprimento das diretrizes previstas no Art. 2º, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.
Art. 4º. O poder público municipal poderá receber doações de produtos de higiene menstrual por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita a estudantes matriculados em escolas da rede pública de ensino, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, à população em situação de rua, ao Conselho Tutelar, ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), às Unidades Básicas de Saúde, aos Centros da Juventude, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil, às unidades do sistema penal e de internação coletiva e outras instituições que atendam ao público-alvo.
Parágrafo único. Será estimulada a doação de produtos de higiene menstrual sustentáveis e, preferencialmente, que sejam reutilizáveis e duráveis em médio e longo prazo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereadores autores: Rafael Ferreira de Oliveira e Sheila Gabarron Ricci.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de dezembro de 2022.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 850/2022
- Data
- 23/11/2022
- Requerente
- Sheila Gabarron Ricci
- Origem
- Interno