Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2577 de 02/12/2022

Súmula: Estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva.
Data da Norma
02/12/2022
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para implementação de Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do município de Marialva, estado do Paraná.

Art. 2º. São diretrizes do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - desenvolver meios para a inclusão das pessoas que menstruam em ações e programas de proteção à saúde visando a promoção da dignidade menstrual;

III - realizar ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;

IV - promover campanhas informativas sobre a natureza e funcionamento do ciclo menstrual, cuidados com a saúde menstrual e as suas consequências;

V - contribuir para a diminuição de faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

VI - estabelecer estratégias para a universalização do acesso a absorvente higiênico ou outros produtos similares de higiene menstrual a todas as pessoas que menstruam;

VII - promover o reconhecimento do absorvente higiênico e produtos similares como itens essenciais de higiene.

Art. 3º. Para o pleno cumprimento das diretrizes previstas no Art. 2º, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 4º. O poder público municipal poderá receber doações de produtos de higiene menstrual por pessoas físicas e jurídicas para distribuição gratuita a estudantes matriculados em escolas da rede pública de ensino, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social, à população em situação de rua, ao Conselho Tutelar, ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), às Unidades Básicas de Saúde, aos Centros da Juventude, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil, às unidades do sistema penal e de internação coletiva e outras instituições que atendam ao público-alvo.

Parágrafo único. Será estimulada a doação de produtos de higiene menstrual sustentáveis e, preferencialmente, que sejam reutilizáveis e duráveis em médio e longo prazo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vereadores autores: Rafael Ferreira de Oliveira e Sheila Gabarron Ricci.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de dezembro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
850/2022
Data
23/11/2022
Requerente
Sheila Gabarron Ricci
Origem
Interno
Assistente Virtual
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