Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 81 de 22/11/1956

SÚMULA: Cria a Estação Rodoviária de Marialva e dá outras providencias.
Data da Norma
22/11/1956
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criada uma só e única Estação Rodoviária de Marialva, que devera ser construída na praça contígua a Estação Ferroviária local;

Art. 2º. O prédio para a Estação Rodoviária, deverá conter: salão de estar para passageiros, com 6x6 mts,2, no mínimo; acomodação para bar e restaurante com dimensões não inferior a 10x6mts 2; dois compartimentos menores para barbearia e venda de jornais e revistas; na parte externa do prédio as instalações sanitárias para os passageiros , com entradas independentes, para cavalheiros e senhoras, finalmente, na parte externa, e no prolongamento da parte maior do prédio, uma plataforma devidamente coberta, em cada lado do prédio, para embarque e desembarque dos passageiros.

Art. 3º. A Estação deverá ser construída na integra de alvenaria;

Art. 4º. A Prefeitura Municipal fica autorizada a mandar construir as suas expensas ou contratar a mesma construção por particulares, facultando a estes o arrendamento do próprio municipal, por prazo não superior a quinze anos, devendo, entretanto, em qualquer um dos casos, submeter ao juízo do Legislativo Municipal a respectiva planta do imóvel, e no ultimo caso o próprio contrato de arrendamento;

Art. 5º. Uma vez construída e arrendada a Estação Rodoviária, de que se trata a presente Lei, ficam extintos os atuais pontos de ônibus da cidade, ora em péssimas condições de higiene e de localização.

Art. 6º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Antonio Garcia Netto

Prefeito Municipal

Nelson Campante

Secretario da Prefeitura

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