Lei Ordinária
Texto Original
Lei Ordinária Nº 766 de 18/08/1975
Súmula: Altera o Art. 68, da Lei nº. 615, de 28 de outubro de 1969 (Código Tributário do Município). (Revogada pela Lei nº. 773, de 29 de setembro de 1.975)
Data da Norma
18/08/1975
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher
766.PDF
Indisponível
Art. 1º. O Artigo 68, da Lei nº. 615, de 28 de outubro de 1969 (Código Tributário do Município) - Seção 2ª - DAS MULTAS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68º. - É passível de multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional, até ao valor de 5 (cinco) salários mínimos regional, o contribuinte ou responsável que:.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício do Paço Municipal, em 18 de agosto de 1975. ROMUALDO BORTOLO BORSARI Prefeito Municipal MANOEL MARIA DE SOUZA Secretário
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 18/08/1975
Busca na Lei
0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Assistente Virtual
Clique para abrir