Lei Ordinária Nº 927 de 30/03/1978
Súmula: Altera o artigo 252 da Lei nº 905/77, do Código Tributário Municipal.
Art. 1º. O parágrafo 2º e incisos I a III do Artigo 252 da Lei nº 905/77 Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º. O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios.
I - Dentro de 30 dias do recebimento da notificação pela contribuinte com o desconto de 20% (vinte por cento);
II - Em seis parcelas mensais, de igual valor sem desconto e sujeitando-se ainda o contribuinte, aos juros de 1% (um por cento) e mais correção monetária pré-calculada segundo as bases das instituições financeiras;
III - Em 12 (doze) ou até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de igual valor acrescidas sempre de correção monetária pré calculada e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 1.978.
JOSÉ GOMES COLHADO
Prefeitura Municipal
NELSON JESUS FERNANDES
Secretário Executivo