Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 1084 de 05/04/1982

Súmula: Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Marialva, doação de terrenos para indústria e dá outras providências. (Alterada pela Lei Municipal nº 1208/86)
Data da Norma
05/04/1982
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial de Marialva, que terá a seguinte constituição:

Um SUPERIDENTENTE TÉCNICO da Prefeitura Municipal de Marialva, para manter contatos com empresários e coordenar as atividades do Distrito.

Um REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Um REPRESENTANTE DO COMÉRCIO

Um REPRESENTANTE DA INDÚSTRIA

Parágrafo Único - Os membros do Distrito Industrial de Marialva, à exceção do Representante da Câmara serão de livre nomeação do Executivo.

Art. 2º. O Distrito Industrial de Marialva reunir-se-á sempre que necessário e transmitirá ao Chefe do Executivo os resultados de suas decisões, a quem cabe despacho sobre os assuntos deliberados.

Art. 3º. O órgão competente para apreciação dos pedidos de doação de áreas e projetos de implantação de indústrias será o Distrito Industrial de Marialva.

Art. 4º. A doação de terras destinadas à implantação de indústrias no Município de Marialva, obedecerá as normas fixadas neste Diploma legal e seu competente Regulamento.

Art. 5º. Serão doadas áreas industriais às pessoas jurídicas que satisfizerem a documentação e requisitos exigidos por esta Lei e determinados pelo Distrito Industrial.

Art. 6º. Ao pretendente dos benefícios desta Lei é assegurado o direito de preencher os requisitos exigidos pelo Distrito Industrial de Marialva, que não foram aprovados ou preenchidos inicialmente, dispondo o mesmo de 30(trinta) dias para preenchê-los após o despacho do Executivo.

Art. 7º. Da escritura de doação deverá constar o início e o término das obras, cujo período não poderá exceder a 2(dois) anos à partir do recebimento da escritura, devendo o início ocorrer até 3 (três) meses da data da escritura de doação.

Art. 8º. A donatária que satisfizer os requisitos desta Lei gozará de isenção de Impostos e Taxas Municipais pelo prazo de 10(dez) anos a estudar e sujeito a aprovação da Câmara.

Art. 9º. Não poderá haver alienação, salvo as hipóteses dos § § 1º e 2º deste artigo, da área doada ou da Indústria nela localizada.

§ 1º. Concluída a obra e cumprido o projeto aprovado pelo Distrito Industrial de Marialva e pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, com a livre disponibilidade sobre a mesma.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveitam as Indústrias que imobilizarem e investirem sobre o imóvel pelos menos 5 (cinco) vezes o valor da expropriação, atualizada e corrigida monetariamente de acordo com os índices de reajustamento das O. R. T. N., baixados pelo Governo Federal, à data da aprovação do projeto. (Alterada pela Lei Municipal nº 1208/86)

Art. 10º. - Da escritura de doação constará o compromisso da donatária responsabilizando-se por si pelos seus sucessores ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de rescisão, com reversão integral do patrimônio doado.

Art. 11º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de abril de 1982.

José Gomes Colhado

Prefeito Municipal

Walter Armelin Angeli

Secretário Executivo

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