Lei Ordinária Nº 1117 de 07/06/1983
SÚMULA – Autoriza o PODER EXECUTIVO a cobrar Taxa de Transporte Escolar para estudantes do meio rural matriculados em Escolas do Município.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Fica criada uma taxa destinada ao transporte de escolares, efetuado com veículos da prefeitura ou de terceiros.
Art. 2º. O valor a ser pago mensalmente, corresponde a C$2.000, (Dois mi, cruzeiros) por aluno, independente do percurso a ser feito e deverá ser recolhido aos cofres públicos até o final do mês a que corresponde.
Art. 3º. O pagamento integral dos (10) meses, dará ao contribuinte o direito ao desconto de 20% (vinte por cento), quando pago no inicio do ano letivo.
Art. 4º. O atrazo no pagamento da mensalidade, provocará uma multa de 10% (dez por cento) a cada mês vencido até o limite de 90 (noventa) dias, ocasião em que o estudante perderá o “passe escolar” que lhe tem dado direito ao transporte.
Art. 5º. As mensalidades são em número de dez (10) a contar de março, considerando-se os meses de janeiro e fevereiro em férias.
Art. 6º. A taxa de transporte poderá ser reajustada sempre que a alta do combustível alterar demasiadamente os custos de manutenção.
§ Único - O reajuste só poderá ser semestral e se ultrapassarem em 50% (cinqüenta por cento) os custos de manutenção.
Art. 7º. Esta taxa poderá ser extinta a partir do momento em que os Órgãos Estaduais e Federais destinem recursos específicos e suficientes para o custeio do transporte anual.
Art. 8º. Ficam isentos todos aqueles que o requererem e provarem sua incapacidade financeira, cujos documentos e declarações serão submetidos ao crivo de uma Comissão de Transporte Escolar, nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, em 7 de junho de 1983.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
ANTONIO G.P. MOREIRA
Chefe de Gabinete