Lei Complementar
Texto Original

Lei Complementar Nº 9 de 19/01/1998

SÚMULA: Dá nova redação à artigos e acrescenta parágrafos à artigos na Lei Complementar n.º 08/93, de 07/12/93.(Revogada em todo o seu teor, pela Lei Complementar nº 20/2004)
Data da Norma
19/01/1998
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Os artigos 57, 58, 59 e 60, da Lei Complementar n.º 08/93, de 07 de dezembro de 1 993, passará a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 57º. - Os diretores previstos no artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando desde já autorizados a contratar um perito (médico) para avaliar e atestar os casos de aposentadoria por invalidez, licença e demais problemas relacionados à saúde, cujas despesas recaíram sobre o Instituto. Ficam, ainda, autorizados a criarem as seções e serviços necessários ao desempenho de suas funções, ouvido o Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Os Diretores para autorizarem as despesas relacionadas à saúde, obrigatoriamente dependerão da avaliação e do atestado do médico contratado pelo IPAM, ouvido, ainda, o Conselho Fiscal." "

Art. 58º. - O Diretor de Benefícios e o Conselho Fiscal que será composto por 03(três) membros, funcionários municipais, com mandato de 02(dois) anos, serão eleitos pelos servidores contribuintes há mais de 02(dois) anos, não podendo ser reeleitos. Parágrafo Único - Serão considerados nulos de pleno direito, os atos que porventura forem praticados pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal se estiverem com seus mandatos vencidos." "

Art. 59º. - O Diretor Presidente que será indicado entre os contribuintes há mais de 02 (dois) anos e o Diretor Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e o Diretor Administrativo e Financeiro será indicado pela Câmara Municipal entre servidores contribuintes há mais de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva a que se refere o art. 56, poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que não estejam cumprindo suas finalidades." "

Art. 60º. - Os funcionários necessários a execução dos serviços do Instituto serão requisitados da Municipalidade ou da Câmara Municipal, garantidos aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos pelo prazo de 02(dois) anos, renovável por igual prazo desde que cumpram o horário integral."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de janeiro de 1998. JOÃO CELSO MARTINI PREFEITO MUNICIPAL

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