Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2057 de 16/07/1999

SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2000.(Alterada pela Lei Municipal n.º 2064/99)
Data da Norma
16/07/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para a elaboração do Orçamento Geral para o Exercício Financeiro de 2000.

Art. 2º. Na estimativa da Receita serão considerados os efeitos da inflação, bem como as informações sobre a participação do Município nas Receitas Estaduais e Federais.

Art. 3º. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes de origem revisadas e atualizadas, periodicamente, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade e rendimentos.

Art. 4º. A manutenção das atividades, assim como, a conservação e recuperação dos bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 5º. Os projetos em fase de execução terão preferências sobre aqueles não iniciados, salvo em caso emergencial que contrarie a seguridade social.

Art. 6º. Serão fixados dotações suficientes para fazer face às despesas consoante atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º. As alterações na política de pessoal e respectivas despesas obedecerão os dispositivos estabelecidos nos artigos 12, 18 e 19 da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADM. MUNICIPAL

Art. 8º. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades assim especificadas:

FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA:

a) Dar prosseguimento ao processo legislativo, com assistência jurídica, de modo a proporcionar e garantir o bom desempenho no atendimento às matérias de competência municipal;

b) Promover o acompanhamento no desenvolvimento do Município;

c) Compra de equipamentos necessários para melhorias nas instalações da Câmara Municipal;

d) Ampliar ou reestruturar os serviços da casa.

FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:

a) Dar continuidade aos serviços de regularização aos cidadãos civis e atendimento agrário;

b) Implantar sistema de promoção e valorização do servidor público municipal;

c) Incentivar o treinamento de recursos humanos;

d) Promover e aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno;

e) Promover a assistência jurídica;

f) Coordenar e assessorar as atividades administrativas municipais;

g) Coordenar os serviços de publicidade, em conformidade com o artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º, do Provimento n.º 01/90, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

h) Reequipar o setor administrativo com aquisição de bens móveis; e

i) Ativar os serviços administrativos, conforme a necessidade, nos distritos de Santa Fé, São Luiz, São Miguel do Cambuí e Aquidaban.

FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA:

a) Executar projetos que viabilizem o desenvolvimento agropecuário do Município;

b) Edificação do Matadouro Municipal;

c) Proporcionar assistência adequada para o aumento da produtividade;

d) Incentivar a fruticultura, a horticultura e a plasticultura à nível de pequenas propriedades rurais;

e) Readequar e cascalhar estradas vicinais para o livre e seguro escoamento da produção;

f) Fomentar e arborizar as margens das estradas e rios;

g) Apoiar a organização de produtores rurais e feiras, associações e cooperativas;

h) Aderir, assinar e manter os convênios estaduais e federais dentro dos programas estabelecidos para o desenvolvimento da agropecuária brasileira; e

i) Construção de viveiro municipal para produção de mudas florestais, exóticas, café e frutíferas;

j) Aquisição de um veículo e implantação da Patrulha Mecanizada para atender pequenas propriedades do Município;

k) Adquirir, construir e coordenar hortas comunitárias.

FUNÇÃO 06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA:

a) Participação ativa na manutenção da Junta de Serviço Militar e do Policiamento Civil, objetivando a assegurar os direitos e deveres dos cidadãos;

b) Colocação de placas de sinalização de preferenciais nos cruzamentos, sinalização nos quebra-molas e ampliação e readequação dos semáforos.

FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

a) Adesão a programas e projetos voltados ao desenvolvimento da administração municipal;

b) Participação do Município no Consórcio Intermunicipal.

FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA:

a) Manter a Educação da Criança de zero à seis anos;

b) Reformar e construir Creches e Unidades Escolares para Educação especial e Pré-Escolar;

c) Reequipar com bens móveis as Creches, Pré-Escolas e Ensino Fundamental;

d) Manter o Ensino Fundamental;

e) Adquirir, construir, reformar e equipar o sistema de Ensino Fundamental;

f) Manter e incentivar o desporto amador;

g) Reformar, construir e equipar praças esportivas;

h) Manter a assistência ao educando;

i) Manter e equipar o serviço de transporte de escolares e outras atividades curriculares;

j) Manter a difusão cultural;

k) Ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal e das Bibliotecas das Escolas Públicas Municipais de 1º Grau;

l) Dar prosseguimento às obras de conclusão do Cine Teatro;

m) Apoiar programas de alfabetização, inclusive o PEART;

n) Dar apoio ao ensino profissionalizante;

o) Auxiliar o Ensino Especial;

p) Fomentar estudo que viabilize melhorias no padrão do corpo docente ativo, de forma a valorizá-lo segundo o seu desempenho, de forma a enquadrar o Estatuto do Magistério;

q) Ajuda de custo para despesas de transportes e estadias de professores em cursos desde que as relacione com o ensino; e

r) Dar ênfase aos aspectos operacionais e de controle, de modo a satisfazer plenamente a legislação do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério).

FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

a) Dar prosseguimento ao Programa Habitacional, seja em convênio com Órgãos da Administração Federal ou Estadual, assim como, projetos de auto construção;

b) Continuar com o Programa de Financiamento que visa melhorias habitacionais para famílias de baixa renda, através do F.H.M.;

c) Manter os serviços gerais de utilidade pública;

d) Adquirir, construir e reformar cemitérios;

e) Adquirir, construir e reequipar o serviço de limpeza pública; (ver Lei Municipal 2064/99)

f) Ampliar e melhorar o serviço de iluminação pública;

g) Construir, reformar, melhorar praças, parques e jardins;

h) Construir, ampliar e reequipar o controle e segurança do tráfego urbano;

i) Adquirir, construir e reformar vias urbanas;

j) Construir praças esportivas;

k) Aquisição de terrenos para execução em parceria com o Estado, de Vilas Rurais;

l) Arborizar as vias urbanas e de acesso à cidade;

m) Construir parques infantis;

n) Aquisição de área adequada, com construção e instalação para a efetiva realização, anual, do evento "Festa da Uva Fina de Marialva";

o) Construção e implantação do Horto Florestal;

p) Construção de uma via para pedestres com iluminação pública, ligando a Sede do Município ao Horto Florestal.

FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

a) Manter os serviços da Fábrica de Tubos e Meio-Fios;

b) Fomentar o setor industrial e comercial no Município, promovendo incentivos à iniciativa privada de modo a favorecer o aumento da produção, do comércio e geração de empregos.

FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO

a) Aquisição e distribuição de medicamentos, com prescrição médica;

b) Ampliar e aperfeiçoar os serviços de saúde, através da assistência médica, odontológica e sanitária à grupos prioritários;

c) Adquirir, construir e ampliar o sistema de abastecimento de água e executar rede coletora de esgoto em locais não realizados, da planta urbana da sede do Município;

d) Prosseguir com o sistema de proteção ao meio ambiente, através do processo de combate à erosão;

e) Instalar nas Comunidades Rurais, local adequado(fossa) para destinar lixos tóxicos;

f) Instalação de um gabinete dentário no Conjunto João de Barro;

g) Adquirir e construir um local para despejo do lixo urbano; e

h) Adesão ao Consórcio Intermunicipal da Saúde.

FUNÇÃO 14 - TRABALHO

a) Promover o ordenamento do emprego e do salário;

b) Aquisição de bens móveis.

FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

a) Dar prosseguimento com os serviços de assistência social e com a concessão de auxílios financeiros às Entidades Comunitárias e Filantrópicas, legalmente constituídas;

b) Apoiar e estimular a assistência social geral do Município, através do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S.;

c) Contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e com a assistência aos inativos e pensionistas;

d) Assegurar a transferência dos recursos devidos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva - IPAM;

e) Doação de terreno e colaboração financeira para construção de um Centro Comunitário, que servirá também para atividades religiosas no Jardim Planalto;

f) Doação de terreno e colaboração financeira para construção do Clube Municipal do Vovô, em local adequado;

g) Construção de uma Creche no Jardim Shenandoá;

h) Reformar, construir e ampliar creches, com o fim de criar salas para reforço escolar, bem como a aquisição de lavanderia e cozinha industrial;

i) Colaboração financeira para a reforma da Ala Masculina do Asilo São Vicente de Paulo;

j) Colaboração financeira para reforma e melhorias no Lar da Criança;

k) Construção de um Centro de Convivência para os idosos;

l) Construção de creche no Conjunto João de Barro;

m) Compra de equipamentos de informática para o ensino profissionalizante à jovens e adolescentes carentes;

n) Creche no Distrito de São Miguel do Cambuí

o) Reequipar com bens móveis as creches

FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE:

a) Prosseguir com a manutenção do Terminal Rodoviário;

b) Promover o serviço de transporte coletivo urbano;

c) Manter o serviço rodoviário municipal, através da frota mecanizada da Prefeitura;

d) Reequipar o serviço rodoviário municipal;

e) Adquirir, construir e conservar estradas vicinais e pontes;

f) Construção do pontilhão sobre a linha férrea, que liga a Rua Gastão Vidigal à rua Étore Soldan;

g) Readequação do pontilhão localizado na Rua Papa João XXIII, sobre a linha férrea.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 9º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Municipal Direta, de modo a evidenciar as Políticas e Programas do Governo obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 10º. - A proposta orçamentária do Poder Legislativo comporá o Orçamento Geral do Município de forma integralizada, obedecido o prazo legal.

Art. 11º. - Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

Art. 12º. - Os limites de despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder a 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes realizadas no correr do exercício.

Art. 13º. - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão no mínimo o limite fixado no artigo 149, da Lei Orgânica do Município.

Art. 14º. - Serão assegurados no Orçamento Geral, recursos necessários à amortização da Dívida Fundada Interna, bem como das Dívidas Confessadas.

Art. 15º. - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal, somente serão programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, amortização e encargos da dívida interna, dívidas confessadas e outras de custeio administrativo e operacional, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal específicas.

Art. 16º. - Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades determinadas no artigo 8º, desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já existentes.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 17º. - O Município atualizará a planta de valores para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, tomando-se por base o índice de inflação, apurado no período compreendido de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 1999 e a esse mesmo índice aplicar-se-á as taxas cobradas pelo Município.

Parágrafo Único - Qualquer aumento de impostos e taxas municipais, além do índice inflacionário do período, será por lei específica.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE SERVIDORES

Art. 18º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar o quadro de servidores municipais, quando houver necessidade, obedecido a legislação vigente.

Art. 19º. - Aumentos, reajustes, promoções e adaptações no quadro de pessoal, serão concedidos através de leis específicas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º. - Não se admitirão emendas ao projeto de lei orçamentário, que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.

Art. 21º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 16 de julho de 1999.

JOÂO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

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