Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2070 de 21/09/1999

SÚMULA: Dispõe sobre o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros pelo sistema de moto-taxi, e dá outras providências.
Data da Norma
21/09/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
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Lei Vigente Consolidada
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Art. 1º. Fica criado no Município de Marialva, o serviço alternativo de Transporte Municipal Urbano de Passageiros em sistema de moto-taxi, obedecendo o disposto na presente Lei e em demais atos pertinentes, que regem a matéria.

Art. 2º. A exploração dos serviços será executado por autônomos, organizados em associações ou cooperativas, e por empresas ou agências, através de permissão a ser autorizada pelo Poder Executivo, mediante Alvará.

Art. 3º. A seleção dos interessados em obter a autorização de que trata esta Lei, será feita através de credenciamento entre os inscritos na forma estabelecida pelo artigo 4º.

Art. 4º. Os interessados no credenciamento deverão requerer o Alvará de Licença, devidamente instruído com:

I - comprovante de titularidade e licenciamento anual do veículo através do registro junto a CIRETRAN;

II - comprovante, mediante a apresentação de documento de arrecadação municipal do pagamento do imposto sobre serviço - ISS;

III - certificado de vistoria da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, comprovando que o veículo está em adequadas condições de funcionamento, conservação e encontra-se de acordo com as normas federais, estaduais e municipais de segurança;

IV - comprovante de equipamentos obrigatórios, especialmente capacete para o condutor e o passageiro;

V - comprovar que o condutor possui habilitação - CNH, categoria A1 e A2 e experiência de 1(um) ano como motociclista;

VI - as motocicletas utilizadas neste serviço deverão possuir no mínimo 125 cc e o máximo 200 cc;

VII - apólice de seguro de responsabilidade civil, em benefício do passageiro ou terceiro;

VIII - estatuto no caso de associação ou cooperativa de autônomos e contrato social no caso de empresa ou agência;

IX - certidões negativas dos Cartórios Distribuidor, Cível, Criminal e de Protesto desta comarca, relativas aos dirigentes ou sócios.

Art. 5º. O Poder Executivo nomeará Comissão que será responsável pelo processo de credenciamento e declarará inscritas as agências ou empresas e associações ou cooperativas, que tenham apresentado no prazo a documentação exigida no artigo anterior.

Parágrafo Único - A relação dos credenciados será publicada no Órgão Oficial do Município.

Art. 6º. As permissões de que cuida esta Lei serão a título precário e pelo prazo de um(01) ano, quando o Alvará de Licença deverá ser renovado.

§ 1º. Na renovação dos Alvarás deverão ser cumpridos os requisitos mencionados no artigo 4º desta Lei;

§ 2º. É vedada a outorga de novo Alvará ao credenciado que deixou de exercer os serviços por 06 (seis) meses.

Art. 7º. Portaria do Poder Executivo disciplinará a forma como serão identificados e diferenciados os veículos e condutores dos serviços de moto-táxi.

Art. 8º. A tarifa será determinada pelo Poder Executivo, tendo em vista os custos de operação do serviço.

Parágrafo Único - Para determinação das tarifas, serão elaboradas planilhas de custo específico que deverão ser publicadas a cada alteração pelo órgão oficial do Município.

Art. 9º. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão sumária da motocicleta;

III - cassação do Alvará.

Parágrafo Único - As penas de multa e seus valores serão fixados por portaria do Poder Executivo.

Art. 10º. - No caso de reincidência das infrações previstas nos incisos I e II, do artigo anterior, será instaurado processo administrativo para cassação do Alvará.

§ 1º. O credenciado será notificado para exercer o seu direito à defesa e ao contraditório;

§ 2º. No caso da acusação ser julgada procedente, a cassação do Alvará será efetuada pela mesma autoridade que a concedeu.

Art. 11º. - É proibido o transporte de passageiros sem o Alvará.

§ 1º. Os que infringirem o "caput" deste artigo, estarão sujeitos às penalidades do artigo 10.

§ 2º. O veículo apreendido ficará depositado no próprio Município e somente será devolvido mediante o pagamento de taxas de estadia, multas e dos serviços de guincho.

Art. 12º. - Os serviços de moto-taxi somente funcionarão na área urbana, e terão pontos de paradas em distância de 100 (cem) metros dos pontos de táxi e de ônibus.

Art. 13º. - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereadores Autores: Luiz Antonio Fernandes e Edgard Martins Zucoli.

EDIFÍCIO DR. JERSON CAPONI DE MELO, SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, EM 21/09/99.

ANTONIO FERREIRA SILVA

- Presidente -

CARLOS FELBER ELY PEREIRA

- 1º Secretário - - 2º Secretário -

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