Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2105 de 28/12/1999

SÚMULA: Acrescenta cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços, consoante Lei Complementar n.º 100, de 22/12/1999, na Lei Municipal n.º 905, de 09/12/77, alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88, à partir do Exercício Financeiro de 2000.
Data da Norma
28/12/1999
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica acrescentado na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, constante da Lei Municipal n.º 905, de 09/12/77(Código Tributário Municipal), alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88, o seguinte serviço: "101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou permissão em normas oficiais."

Art. 2º. Na prestação do serviço a que se refere o item 101, definido no artigo anterior, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia exploração, no território do Município, em conformidade com o § 5º e incisos, do art. 9º, do Decreto-Lei n.º 406, de 31/12/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 100, de 22/12/1999.

Art. 3º. Fica fixado em 5% (cinco por cento) a alíquota para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicável ao valor apurado com base no disposto no artigo anterior.

Art. 4º. Para execução da presente Lei, aplica-se no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 905/77, Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Municipal n.º 1.337/88, de 20/12/88.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 1 999. João Celso Martini - Prefeito Municipal -

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