Lei Complementar
Texto Original

Lei Complementar Nº 49 de 05/07/2006

Súmula: Dispõe sobre moléstias graves, contagiosas ou incuráveis que possibilitem aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da C.F. e dá outras providências.
Data da Norma
05/07/2006
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Para fins de aposentadoria por invalidez através do I.P.A.M.(Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva), com fulcro na medicina especializada e mediante perícia médica, são consideradas de natureza grave, contagiosas e incuráveis, as seguintes moléstias: TUBERCULOSE ATIVA, ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA, NEOPLASIA MALIGNA, CEGUEIRA POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO MUNICIPAL, HANSENÍASE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, DIABETES MELITO (não insulino-dependente, com complicações circulatório-periféricas), ESTÓIDE DEFORMANTE(estados avançados do mal de Paget), SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA(H.I.V.), GONARTROSE, HIDROCEFALIA, CISTICERCOSE NO SISTEMA NERVOSO CENTRAL e outras que a Lei indicar.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 05/01 e 07/02. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 05 de julho de 2006. Humberto Amaro Feltrin Prefeito Municipal

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