Lei Ordinária Nº 2216 de 18/12/2000
SÚMULA: Insere dispositivos na Lei Municipal n.º 2.157/2000(Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para 2001), de 21/06/2000.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. A Lei Municipal n.º 2.157/2000, de 21/06/2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, 9-A, 9-B, 9-C, 9-D, 9-E, 9-F e 9-G: "
Art. 9º. -A - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência no mínimo de 0,5%(meio por cento) das receitas correntes líquidas, destinadas ao atendimento de passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." "
Art. 9º. -B - Os tributos passíveis de parcelamento, autorizado por lei, serão corrigidos monetariamente segundo a variação UFM (Unidade Fiscal do Município)." "
Art. 9º. -C - O Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, o cronograma de execução mensal de desembolso." "
Art. 9º. -D - O Executivo Municipal deverá elaborar e publicar as metas bimestrais de realização da arrecadação na forma estabelecida no artigo 13, da Lei Complementar n.º 101/2000." "
Art. 9º. -E - Caso ocorra aumento dos gastos públicos extrapolando o equilíbrio das metas acercas das despesas empenhadas, o Executivo Municipal fixará índice de limitação dos empenhos e das movimentações financeiras até atingir a satisfação plena das metas preestabelecidas." "
Art. 9º. -F - O Município de Marialva opta pela aplicação do art. 63 da Lei Complementar n.º 101/2000." "
Art. 9º. -G - Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições constantes na Lei n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/2000."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 18 de dezembro de 2000. JOÃO CELSO MARTINI - Prefeito Municipal -