Lei Complementar
Texto Original

Lei Complementar Nº 245 de 02/07/2015

Súmula: Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI, da Lei Complementar 101/2010, acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E e acrescenta o Art. 31-G.
Data da Norma
02/07/2015
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 31, da Seção VI - DO LOTEAMENTO EM ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, da Lei Complementar nº 101/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31º. O parcelamento do solo em área rural do Município de Marialva destinado a Zona de Urbanização Específica (ZUE) definida nesta Lei deve ser localizada em uma distância de 5.000 (cinco mil) metros do perímetro urbano da sede e 1.000 (um mil) metros do perímetro urbano dos distritos.

Art. 2º. Acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 31-E, com a seguinte redação:

Art. 31º. -E - ...

Parágrafo Único. Com a aprovação do projeto, o proprietário do imóvel deverá requerer o cancelamento da inscrição do lote no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, solicitando a alteração cadastral, para qualificar a área pretendida como Zona de Urbanização Específica.

Art. 3º. Acrescenta o art. 31-G na Seção VI, com a seguinte redação:

Art. 31º. -G - A transformação da área rural em Zona de Urbanização Específica não retira a destinação de uso dos lotes lindeiros.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vereadora Autora: Leonir Maria Garbúgio Belasque.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de julho de 2015.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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