Lei Ordinária Nº 2452 de 20/08/2021
Súmula: Acrescenta § 3º no Art. 2° e altera o caput do Art. 4º, ambos da Lei Municipal n.° 1.815/2013 e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Acrescenta o § 3º no
Art. 2º. da Lei Municipal n.º 1.815/2013, passando com a seguinte redação: "§ 3º. Ressalva-se da obrigatoriedade prevista no caput do presente artigo, o parcelamento do solo na modalidade loteamento fechado desde que este seja dotado de sistema autônomo de captação, tratamento, reserva e distribuição de água potável; sistema autônomo de coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com dispositivo dissipador de energia hídrica no ponto de descarga junto ao corpo receptor.
Art. 2º. Altera o caput do
Art. 4º. -A da Lei Municipal n.º 1.815/2013, passando com a seguinte redação:
Art. 4º. O empreendedor pessoa física ou jurídica que realizar parcelamento do solo, conforme disposto no
Art. 2º. da presente Lei, poderá oferecer benfeitorias relativas ao sistema de abastecimento e armazenamento de água potável como parte do pagamento da Tarifa de Segurança do Sistema de Água - TSSA.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marialva-Pr., em 20 de agosto de 2.021. Victor Celso Martini Prefeito Municipal João Vitor Pimentel Superintendente do SAEMA
Detalhes
- Processo
- 628/2021
- Data
- 09/08/2021
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno