Lei Ordinária Nº 2608 de 25/05/2023
Súmula: Permite o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros no município de Marialva.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivoArt. 1º. Permite o transporte de animais domésticos de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário municipal de passageiros no município de Marialva.
Parágrafo único. Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).
Art. 2º. O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, e que garanta a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.
Art. 3º. O carregamento e o descarregamento do animal doméstico devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
Parágrafo único. A responsabilidade pela integridade física do animal é do passageiro que o conduz.
Art. 4º. O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada tarifa apenas se o animal exceder o limite do peso de 12 kg (doze quilogramas).
Art. 5º. Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por passageiro.
Art. 6º. As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase “É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada”.
Art. 7º. Os dispositivos desta lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de maio de 2023.
Vereador autor: Rafael Ferreira de Oliveira.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal