Lei Ordinária Nº 2629 de 17/08/2023
Institui o Programa Clube de Vantagens do Servidor Público Municipal do Município de Marialva e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa "Clube de Vantagens do Servidor", como parte da política de apoio e valorização do servidor, na busca de atendê-lo em suas diversas necessidades, tanto com economia nas compras de produtos de consumo diário, quanto na oferta de alternativas de serviços nas áreas de educação, saúde, lazer e qualidade de vida. Parágrafo único. O Programa "Clube de Vantagens do Servidor", é um instrumento destinado à oferta de descontos aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados, sem ônus ou despesas para oMunicípio. Art. 2º. °.
Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração a gestão e a manutenção do Clube deVantagens do Servidor.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - desenvolver o Programa "Clube de Vantagens do Servidor";
II - promover junto às demais Secretarias e Departamentos do Município, com a cooperação dos respectivos gestores das pastas, a divulgação do Clube de Vantagens do Servidor;
II - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em aderir ao Programa de Parcerias,mediante prévio processo de credenciamento e celebração de termo de adesão;
III - Analisar e validar os descontos propostos pelas empresas parceiras a serem disponibilizados aos servidores;
IV - enviar listagem completa e atualizada das pessoas jurídicas, com indicação dos respectivos descontos ao Departamento de Informática para constar no sítio oficial do Município - Portal do Servidor;
V - manter canal próprio para receber reclamações em relação às empresas parceiras;
VI - emitir notificação escrita às empresas parceiras que vierem a descumprir suas obrigações.
Art. 4º. As empresas privadas interessadas em fazer parte do Clube de Vantagem do Servidor deverão preencher e assinar TERMO DE ADESÃO, atendendo, ainda, os seguintes requisitos:
I - apresentar contrato social devidamente atualizado e com firma reconhecida;
II - manter seus dados cadastrais atualizados;
III - ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;
§ 1.º Em caso de desistência da parceria, a empresa parceira inscrita deverá comunicar à Secretaria Municipal de Administração, através de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2.º Caso fique caracterizado que a empresa parceira descumpriu as obrigações constantes desta Lei, esta poderá ser advertida ou descredenciada da rede de parceiros e impedida de firmar nova adesãoao Clube de Vantagens do Servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 3.º Ao aderir ao Clube de Vantagens do Servidor, a empresa parceira fica vinculada às disposiçõesconstantes nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.
Art. 5º. . A identificação do servidor público municipal ativo, aposentado e pensionistas, para fins deobtenção do desconto concedido, dar-se-á, mediante a apresentação, no ato da compra, do respectivoholerite ou Ficha Financeira, junto com a apresentação oficial de identificação com foto.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros.
Art. 7º. °. Os bens, serviços, descontos ou benefícios oferecidos em razão do Programa de Parceria denominado Clube de Vantagens do Servidor, serão integralmente custeados pelos usuários,diretamente com as empresas cadastradas.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se responsabilizará por eventual inadimplência, danos causados ou sanções decorrentes do descumprimento das obrigações assumidasnos contratos firmados por usuários.
Art. 8º. °. É de inteira responsabilidade das empresas parceiras o cumprimento integral das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pelos órgãos reguladores, não cabendo ao Municípioqualquer responsabilidade.
Art. 9º. . As empresas parceiras poderão fornecer brindes e realizar divulgação da sua empresa em eventos realizados pelo Município, caso haja interesse do Município.
Art. 10º. O Município de Marialva não fornecerá às empresas parceiras quaisquer informaçõespessoais ou funcionais sobre os seus servidores.
Art. 11º. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de agosto de 2023.
VICTOR CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 711/2023
- Data
- 07/08/2023
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno