Lei Complementar Nº 5 de 24/10/2001
Súmula: Especifica as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que possibilitam a aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 40, § 1°, I,da CF. (Revogada pela Lei Complementar nº 49/06)
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivosArt. 1º. ° - Ficam por força desta Lei, consideradas como doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fim de aposentadoria por invalidez: a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço municipal, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (estóide deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, mediante perícia.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2001. HUMBERTO AMARO FELTRIN Prefeito Municipal EVANDIR MARTINS ZUCOLI Chefe de Gabinete