Lei Complementar
Texto Original

Lei Complementar Nº 5 de 24/10/2001

Súmula: Especifica as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que possibilitam a aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 40, § 1°, I,da CF. (Revogada pela Lei Complementar nº 49/06)
Data da Norma
24/10/2001
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
2arquivos
Clique para recolher

Art. 1º. ° - Ficam por força desta Lei, consideradas como doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fim de aposentadoria por invalidez: a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço municipal, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (estóide deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada, mediante perícia.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2001. HUMBERTO AMARO FELTRIN Prefeito Municipal EVANDIR MARTINS ZUCOLI Chefe de Gabinete

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Assistente Virtual
Clique para abrir