Lei Complementar
Texto Original

Lei Complementar Nº 161 de 15/03/2012

Súmula: Institui isenções tributárias em relação a imóveis destinados à habitação de interesse social e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)
Data da Norma
15/03/2012
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Ficam isentos dos tributos seguintes, os imóveis e serviços relacionados a empreendimentos habitacionais de interesse social localizados em Zonas Especiais de Interesse Social que integrem o Programa Minha Casa Minha Vida e adotem, total ou parcialmente, os cadastros habitacionais do Município: (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

I - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI que tenha como fato gerador a transmissão do imóvel do executor do programa para o beneficiário;

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período referente à edificação dos imóveis; (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que tenha como fato gerador as obras de engenharia civil atinentes à edificação das habitações de interesse social. (Alterada pela Lei Complementar nº 204/2013)

Art. 1º. -A, acrescentado pela Lei Complementar nº 204/2013

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 15 de fevereiro de 2012.

Edgar Silvestre

Prefeito Municipal

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