Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2784 de 17/07/2025

Estabelece diretrizes para a implantação do Programa "Água para Todos" no âmbito do Município de Marialva.
Data da Norma
17/07/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa "Água para Todos", no âmbito do Município de Marialva, com o objetivo de incentivar a instalação de bebedouros públicos que forneçam água potável destinada ao consumo gratuito da população e de seus animais de estimação, especialmente em praças e demais logradouros públicos utilizados para a prática de atividades físicas e de lazer.

Art. 2° -  Os bebedouros a que se refere o artigo anterior deverão fornecer água potável, com condições adequadas de higiene e acessibilidade, o que abrange a necessidade de que esses dispositivos sejam instalados em locais de fácil visibilidade e distantes de locais onde existam dependências sanitárias.

Art. 3º. Para o pleno cumprimento dos objetivos do Programa "Água para Todos", deverão ser observadas as seguintes diretrizes complementares:

I. implementar bebedouros com design acessível à população em geral e animais de estimação;
II. estabelecer parcerias público-privadas para instalação, manutenção e custeio dos bebedouros, criando um modelo sustentável de gestão compartilhada;
III. desenvolver ações educativas sobre a importância da hidratação adequada e uso consciente da água;
IV. promover a hidratação adequada durante atividades físicas e de lazer, reduzindo problemas de saúde relacionados à desidratação e estimulando hábitos saudáveis na população;
V. transformar os espaços públicos em ambientes mais acolhedores e funcionais, incentivando maior permanência e convivência social, especialmente para famílias, idosos e praticantes de atividades físicas;
VI. reduzir barreiras econômicas ao acesso à água potável durante atividades ao ar livre, democratizando o direito à hidratação adequada independentemente da condição socioeconômica dos cidadãos;
VII. incentivar a prática regular de exercícios físicos e atividades de lazer ao ar livre, através da disponibilização de infraestrutura básica que proporcione conforto e bem-estar aos usuários dos espaços públicos.

Art. 4º. Para a execução do Programa, poderá ser firmadas parcerias e convênios com empresas públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, visando à instalação, manutenção ou custeio dos bebedouros.

Art. 5º. A Administração Municipal poderá realizar os estudos técnicos e levantamentos necessários para identificar os locais mais adequados para a instalação dos bebedouros, em conformidade com os objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores autores: Graziela Cristina Scaliante da Silva e Marcos Fragal.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

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Detalhes
Processo
464/2025
Data
12/06/2025
Requerente
Graziela Cristina Scaliante da Silva
Origem
Interno
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