Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2819 de 10/12/2025

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca no Município de Marialva.
Data da Norma
10/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
1arquivo
Clique para recolher

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Marialva, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de maio, em alusão ao Dia Internacional de Conscientização da Doença Celíaca.

Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca tem como objetivos:

I - Divulgar informações sobre sintomas, diagnóstico precoce e tratamento da Doença Celíaca, em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/1990 e os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - Sensibilizar a população e os profissionais da saúde, educação e assistência social sobre as necessidades das pessoas com Doença Celíaca;

III - Promover a inclusão social e prevenir qualquer forma de discriminação alimentar existentes,

IV - Incentivar a oferta de alimentos isentos de glúten em programas assistenciais e escolares conforme regulamentação municipal e disponibilidade orçamentária;

V - Fortalecer a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e da alimentação segura.

Art. 3º. Durante a Semana de que trata esta Lei, serão firmadas parcerias com entidades da sociedade civil, as seguintes ações:

I - Campanhas educativas em unidades de saúde, escolas municipais, espaços públicos e estabelecimentos de alimentação;

II - Distribuição de materiais informativos sobre a Doença Celíaca, seus sintomas e prevenção;

III - Realização de palestras, seminários ou oficinas em parceria com instituições de ensino, profissionais da saúde e associações de celíacos, como a Associação dos Celíacos do Brasil (ACELBRA);

IV - Incentivo à capacitação de servidores municipais sobre o atendimento adequado às pessoas com Doença Celíaca;

V - Iluminação de prédios ou monumentos públicos na cor verde, símbolo global da conscientização sobre a Doença Celíaca, conforme viabilidade técnica e orçamentária.

Art. 4º. Poderão ser firmadas parcerias com organizações da sociedade civil, associações de celíacos, como a ACELBRA, e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º. A Câmara Municipal de Marialva poderá, no âmbito de suas atribuições institucionais, promover ações educativas e informativas voltadas à conscientização sobre a Doença Celíaca, especialmente durante a Semana de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As ações referidas no caput poderão incluir sessões solenes, audiências públicas, exposições, palestras e campanhas de conscientização junto à comunidade.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora autora: Nathalia Simmer Sevilha.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de dezembro de 2025.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
803/2025
Data
16/10/2025
Requerente
Nathalia Simmer Sevilha
Origem
Interno
Assistente Virtual
Clique para abrir