Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2828 de 19/12/2025

Institui o Programa “Bairro Amigo da Natureza” no Município de Marialva, e dá outras providências.
Data da Norma
19/12/2025
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Marialva, o Programa “Bairro Amigo da Natureza”, destinado a incentivar a arborização urbana, a preservação ambiental e o uso sustentável dos espaços públicos, em conformidade com as diretrizes da Lei Municipal nº 1.683, de 21 de junho de 2012, que dispõe sobre a arborização urbana do Município, ou lei que a suceder.

Art. 2º. O Programa tem por finalidade promover a participação da sociedade civil na arborização dos bairros, em parceria com o Poder Público Municipal, visando:

I - ampliar a cobertura vegetal urbana;

II - melhorar o microclima, a qualidade do ar e a drenagem urbana;

III - fortalecer o senso de pertencimento e de corresponsabilidade dos moradores;

V - estimular a valorização das áreas públicas como espaços de convivência e lazer sustentável.

Art. 3º. São diretrizes do Programa “Bairro Amigo da Natureza”:

I - obedecer aos parâmetros técnicos e às espécies indicadas no Plano de Arborização Urbana de Marialva, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.683/2012;

II - priorizar o plantio de espécies nativas da região, adequadas à presença de rede elétrica, largura do passeio e condições locais;

III - garantir o espaçamento e alinhamento corretos, conforme especificações técnicas municipais;

IV - promover a educação ambiental e o engajamento social;

V - assegurar a manutenção e o monitoramento contínuo das árvores plantadas;

VI - estimular o uso das áreas institucionais como espaços verdes de lazer familiar.

Art. 4º. Para o pleno cumprimento das diretrizes, poderão ser firmadas parcerias e convênios entre o poder público municipal, universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.

Art. 5º. O órgão municipal responsável competente quanto à política ambiental do Município de Marialva poderá:

I - coordenar, monitorar e avaliar o Programa;

II - fornecer mudas, insumos e orientação técnica para o plantio, conforme a disponibilidade orçamentária e o planejamento anual de arborização;

III - estabelecer, mediante ato normativo, os critérios de certificação e os indicadores de desempenho ambiental dos bairros participantes;

IV - fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de arborização urbana, conforme os Arts. 7º a 17 da Lei nº 1.683/2012;

V - manter o registro atualizado das áreas arborizadas e das espécies implantadas;

VI - promover ações de capacitação e campanhas educativas voltadas à arborização e à manutenção das árvores.

Art. 6º. A certificação dos bairros participantes se dará por meio da concessão anual do Selo “Bairro Amigo da Natureza”, conferido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de acordo com os seguintes critérios mínimos:

I - cumprimento dos parâmetros técnicos e legais de arborização urbana;

II - manutenção e preservação das árvores plantadas;

III - ausência de infrações às normas ambientais previstas na legislação municipal;

IV - envolvimento efetivo da comunidade local nas ações de plantio e cuidado ambiental.

Art. 7º. O bairro certificado poderá receber incentivos de valorização ambiental, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento da Administração Municipal, tais como:

I - implantação de portais ou placas identificadoras com o título “Bairro Amigo da Natureza”;

II - instalação de redários, jardins, hortas comunitárias e equipamentos de lazer em áreas institucionais;

III - priorização em programas municipais de paisagismo e infraestrutura verde.

Art. 8º. O Programa “Bairro Amigo da Natureza” integrará o Plano Municipal de Arborização Urbana, podendo seus resultados e indicadores serem utilizados para atualização do inventário municipal de arborização, nos termos do Art. 5º, inciso VI, da Lei nº 1.683/2012.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadora autora: Graziela Cristina Scaliante da Silva.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2025.

 

 

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA

Prefeita Municipal

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Processo
405/2025
Data
24/11/2025
Requerente
Graziela Cristina Scaliante da Silva
Origem
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