Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2871 de 28/08/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Marialva, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos de implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
Data da Norma
28/08/2026
Tipo da Norma
Lei Ordinária
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Em consonância com o direito à aprendizagem e em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996 e suas alterações), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a Política Estadual de Alfabetização e os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, esta Política orienta-se pelos princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Marialva, destinada a assegurar o desenvolvimento pleno das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático de crianças, jovens e adultos, observadas as diretrizes das legislações educacionais vigentes.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma articulada com as demais políticas públicas educacionais do Município, visando assegurar o direito à aprendizagem, reduzir as desigualdades educacionais e promover a alfabetização na idade adequada, sem prejuízo do atendimento às demais modalidades de ensino, em consonância com o Programa Educa Juntos, com a estratégia Alfabetiza Juntos e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, observadas as respectivas normas de regência.

Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes conceitos:

I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, compreendendo o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita e compreensão textual necessárias ao exercício pleno da cidadania;

II - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e práticas sociais relacionadas à linguagem oral, leitura, escrita e comunicação, desenvolvidas em diferentes contextos e ao longo da vida;

III - numeracia: desenvolvimento das competências relacionadas ao pensamento matemático, ao raciocínio lógico e à utilização da matemática nas situações do cotidiano;

IV - multiletramentos: práticas de leitura, escrita e comunicação realizadas por meio de diferentes linguagens, mídias, tecnologias e manifestações culturais;

V - alfabetização baseada em evidências científicas: conjunto de práticas pedagógicas fundamentadas em estudos científicos reconhecidos, destinadas ao desenvolvimento das competências essenciais para a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática;

VI - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação das competências e habilidades essenciais não consolidadas pelos estudantes em razão de defasagens de aprendizagem.

Art. 4º. São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar a alfabetização de todas as crianças, preferencialmente até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, respeitados os diferentes ritmos de aprendizagem;

II - promover a recomposição e consolidação das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental que apresentem defasagens em leitura, escrita ou matemática;

III - reduzir os índices de analfabetismo absoluto e funcional;

IV - elevar a qualidade da educação básica ofertada pelo Município;

V - promover a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;

VI - assegurar atendimento educacional inclusivo aos estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e demais necessidades educacionais específicas;

VII - fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

VIII - incentivar o desenvolvimento da cultura leitora e da produção escrita;

IX - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais;

X - contribuir para o fortalecimento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Educa Juntos e demais políticas públicas estaduais e federais voltadas à alfabetização;

XI - assegurar que as ações da Política Municipal de Alfabetização contemplem as especificidades pedagógicas, organizacionais, culturais e territoriais das Escolas do Campo e das Escolas em Tempo Integral, garantindo equidade na aprendizagem e respeito às diferentes realidades educacionais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - garantia do direito fundamental à educação, à alfabetização e à aprendizagem;

II - igualdade de oportunidades e equidade educacional;

III - valorização da dignidade da pessoa humana e respeito às diferenças;

IV - educação inclusiva;

V - gestão democrática do ensino público;

VI - valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VII - cooperação entre União, Estado e Município;

VIII - articulação entre escola, família e comunidade;

IX - utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas valorização das evidências científicas sobre os processos de alfabetização, leitura, escrita e desenvolvimento da linguagem;

X - desenvolvimento integral do estudante;

XI - respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, observadas as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais;

XII - avaliação diagnóstica e acompanhamento contínuo;

XIII - eficiência, transparência e avaliação permanente das políticas públicas educacionais;

XIV - integração entre alfabetização e letramento;

XV - utilização de dados educacionais e indicadores de desempenho como instrumentos para o planejamento, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de alfabetização;

XVI - valorização e reconhecimento dos profissionais que atuam no processo de alfabetização, observado o disposto na legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 6º. Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantir a alfabetização de todas as crianças na idade prevista pelas diretrizes educacionais, assegurando o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II - promover a alfabetização na idade adequada, em consonância com as metas nacionais e municipais de educação;

III - fortalecer a fluência leitora, a compreensão textual e a produção escrita;

IV - estimular o desenvolvimento do raciocínio lógico e das habilidades matemáticas;

V - promover práticas pedagógicas inovadoras, fundamentadas em evidências científicas;

VI - fortalecer a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

VII - fomentar o uso de materiais didáticos e recursos tecnológicos adequados às diferentes etapas da alfabetização;

VIII - desenvolver mecanismos permanentes de avaliação diagnóstica e acompanhamento da aprendizagem;

IX - implementar estratégias de recuperação contínua e recomposição das aprendizagens;

X - incentivar projetos de incentivo à leitura, literatura, produção textual e desenvolvimento da oralidade;

XI - promover ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social, cultura e esporte voltadas ao desenvolvimento integral das crianças;

XII - incentivar a participação ativa das famílias no processo educativo;

XIII - promover o atendimento educacional especializado aos estudantes público alvo da educação especial;

XIV - estimular a pesquisa, a inovação pedagógica e o intercâmbio de boas práticas educacionais;

XV - fortalecer a gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino mediante o acompanhamento sistemático dos indicadores educacionais, promovendo a equidade educacional e a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes;

XVI - promover estratégias de alfabetização adequadas às especificidades das Escolas do Campo e das Escolas em Tempo Integral, considerando seus tempos, espaços, práticas pedagógicas e contextos socioculturais.

Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará, entre outras, as seguintes estratégias:

I - elaborar e implementar um cronograma de ações, contemplando o monitoramento contínuo da aprendizagem e a avaliação dos resultados alcançados;

II - avaliações diagnósticas periódicas;

III - monitoramento contínuo dos resultados educacionais;

IV - formação continuada dos profissionais da educação;

V - fortalecimento da literacia familiar;

VI - ampliação do acesso à literatura infantil e juvenil;

VII - utilização de recursos tecnológicos e metodologias inovadoras;

VIII - garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e a implementação de adaptações pedagógicas, assegurando condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais condições de neurodivergência, em consonância com os princípios da educação inclusiva;

IX - acompanhamento individualizado dos estudantes com dificuldades de aprendizagem;

X - desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e à escrita ampliando o acesso às bibliotecas escolares, salas de leitura e projetos literários;

XI - integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XII - articulação com programas estaduais e federais voltados à alfabetização;

XIII - assistência técnico-pedagógica permanente às equipes gestoras das unidades escolares;

XIV - fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares como instrumento de melhoria da aprendizagem;

XV - utilizar os resultados das avaliações internas e externas como subsídio para o planejamento e a implementação de ações pedagógicas e políticas públicas voltadas à melhoria da aprendizagem e da alfabetização;

XVI - assegurar recursos financeiros, humanos e materiais necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização;

XVII - desenvolver ações pedagógicas específicas para as Escolas do Campo e Escolas em Tempo Integral, respeitando as características territoriais, culturais, sociais e organizacionais dessas unidades escolares.

Art. 8º. Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I - crianças matriculadas na Educação Infantil;

II - crianças matriculadas no 1º e 2º anos iniciais do Ensino Fundamental em fase de alfabetização;

III - estudantes com defasagens de aprendizagem, especialmente aqueles matriculados no 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, em processo de recomposição das aprendizagens;

IV - estudantes da Educação Especial;

V - estudantes matriculados na Escola do Campo;

VI - estudantes matriculados na Escola Integral;

VII - estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJAI);

VIII - profissionais da educação que atuem diretamente no processo de alfabetização;

IX - famílias dos estudantes atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atenção prioritária aos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, mediante ações pedagógicas compatíveis com suas necessidades, bem como estimulará a participação dos profissionais da educação e das famílias no processo de alfabetização.

Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização destina-se, prioritariamente, aos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, aos coordenadores pedagógicos, aos gestores escolares, às equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e às famílias e responsáveis, considerados agentes fundamentais e corresponsáveis pelo desenvolvimento do processo de alfabetização das crianças.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação da Política Municipal de Alfabetização, cabendo-lhe:

I - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações decorrentes desta Lei, assegurando sua efetiva execução e o alcance dos objetivos estabelecidos;

II - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização, estabelecendo metas, estratégias, indicadores e mecanismos de acompanhamento;

III - elaborar normas complementares necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização;

IV - promover e assegurar a formação inicial e continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, em consonância com as diretrizes curriculares e as evidências científicas sobre ensino e aprendizagem;

V - disponibilizar e garantir os recursos humanos, pedagógicos, tecnológicos, materiais e financeiros necessários à implementação, ao fortalecimento e à continuidade das ações da Política Municipal de Alfabetização;

VI - realizar avaliações diagnósticas e de acompanhamento, promover avaliações periódicas e assegurar o acompanhamento sistemático do desempenho dos estudantes, monitorando os indicadores de aprendizagem;

VII - analisar os resultados das avaliações educacionais internas e externas para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a revisão das estratégias e ações da política;

VIII - garantir a execução das ações necessárias ao desenvolvimento da alfabetização, do letramento, da numeracia e da recomposição das aprendizagens;

IX - implementar ações permanentes de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens, considerando os resultados das avaliações e as necessidades identificadas dos estudantes, bem como coordenar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem defasagens educacionais;

X - oferecer suporte técnico, pedagógico e institucional às unidades escolares, assegurando as condições necessárias para a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas nesta Política;

XI - promover programas e projetos de incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e à numeracia;

XII - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

XIII - assegurar a implementação de práticas pedagógicas inclusivas, respeitando as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XIV - promover e fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações relacionadas à alfabetização, incentivando a corresponsabilidade pelo processo de alfabetização e pelo desenvolvimento integral das crianças;

XV - fomentar a cooperação entre as unidades escolares;

XVI - articular parcerias e ações interinstitucionais que contribuam para o fortalecimento da alfabetização no município, bem como promover a articulação com outras políticas públicas;

XVII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da política, incluindo relatórios anuais de acompanhamento;

XVIII - garantir a transparência das ações e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização;

XIX - promover a revisão periódica das estratégias e ações da política, com base nos resultados obtidos e nas necessidades da rede municipal de ensino;

XX - assegurar apoio técnico, pedagógico e administrativo às Escolas do Campo e às Escolas em Tempo Integral, considerando suas especificidades na implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 12. O Poder Executivo poderá instituir, mediante Decreto, comitês técnicos, grupos de trabalho ou outros mecanismos de assessoramento destinados ao acompanhamento, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, sem aumento de despesa obrigatória permanente.

Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei observarão, sempre que compatíveis com a autonomia administrativa do Município, as diretrizes estabelecidas pelo Programa Educa Juntos, pela estratégia Alfabetiza Juntos, pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e pelos demais programas estaduais e federais destinados ao fortalecimento da alfabetização.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nas seguintes diretrizes:

I - garantia do direito à alfabetização de todas as crianças e estudantes, com qualidade, equidade e inclusão, respeitando os direitos de aprendizagem, o desenvolvimento integral da criança e as especificidades de cada etapa da Educação Básica;

II - desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular BNCC, no Referencial Curricular do Estado do Paraná e no Currículo da Rede Municipal de Ensino;

III - adoção e valorização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas sobre alfabetização, letramento e numeracia, voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da matemática;

IV - articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de aprendizagem e do desenvolvimento das crianças;

V - valorização da ludicidade, da literatura infantil, da cultura, das artes, da música e das demais manifestações pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento da linguagem;

VI - fortalecimento da literacia familiar e da participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização e de aprendizagem;

VII - desenvolvimento de ambientes alfabetizadores que favoreçam o acesso permanente aos livros, à leitura, à escrita e às diferentes linguagens;

VIII - incentivo às práticas de leitura, escrita, oralidade e numeracia em diferentes contextos e componentes curriculares;

IX - realização de avaliações diagnósticas e acompanhamento contínuo da aprendizagem para orientar o planejamento pedagógico, vedada sua utilização para fins exclusivamente classificatórios;

X - monitoramento e avaliação permanente das ações da política, com utilização de indicadores educacionais para subsidiar o planejamento e a tomada de decisões;

XI - implementação de ações permanentes de recomposição das aprendizagens, visando à superação das defasagens identificadas;

XII - promoção da educação inclusiva, assegurando a acessibilidade, estratégias e adaptações pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes da Educação Especial;

XIII - formação inicial e continuada de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da Educação;

XIV - utilização de tecnologias educacionais e recursos digitais como instrumentos de apoio ao processo de alfabetização;

XV - incentivo à produção e à disseminação de boas práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

XVI - fortalecimento da gestão democrática e do trabalho colaborativo entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e a comunidade;

XVII - respeito à autonomia pedagógica das unidades escolares, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente;

XVIII - integração das políticas públicas de educação com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas destinadas ao desenvolvimento integral da criança;

XIX - promoção da equidade educacional, priorizando ações voltadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade ou com defasagens de aprendizagem, bem como às unidades escolares cujos indicadores de aprendizagem demonstrem maior vulnerabilidade;

XX - articulação com outras políticas públicas e integração das ações destinadas ao desenvolvimento integral da criança;

XXI - consideração, no planejamento e na execução das ações de alfabetização, das especificidades das Escolas do Campo e das Escolas em Tempo Integral, assegurando práticas pedagógicas compatíveis com suas realidades.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 14. Constituem instrumentos permanentes da Política Municipal de Alfabetização:

I - Plano Municipal de Alfabetização, contendo metas, estratégias, indicadores e cronograma de execução;

II - o currículo da Rede Municipal de Ensino alinhado à BNCC e ao Referencial Curricular do Paraná;

III - os planos de ação das unidades escolares, contemplando estratégias para alfabetização, letramento, numeracia e recomposição das aprendizagens;

IV - a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

V - as avaliações diagnósticas periódicas;

VI - o acompanhamento pedagógico sistemático dos estudantes;

VII - os programas de recomposição das aprendizagens;

VIII - os materiais didáticos e pedagógicos alinhados às diretrizes curriculares;

IX - os recursos tecnológicos, financeiros, humanos e materiais, destinados ao fortalecimento da aprendizagem;

X - os programas de incentivo à leitura, escrita e matemática;

XI - os programas de literacia familiar;

XII - os programas de formação de gestores escolares;

XIII - os programas de apoio ao estudante com dificuldades de aprendizagem;

XIV - a cooperação técnica com a União, o Estado do Paraná, instituições públicas, universidades e demais entidades voltadas ao desenvolvimento da educação;

XV - ações de articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, visando a continuidade do processo de alfabetização;

XVI - os indicadores municipais de desempenho educacional;

XVII - registros pedagógicos e sistemas de informação educacional, voltados ao acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;

XVIII - planos de ação específicos para as Escolas do Campo e Escolas em Tempo Integral, contemplando estratégias de alfabetização, recomposição das aprendizagens e acompanhamento dos resultados.

Art. 15. Para assegurar a efetividade da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I - elaboração de materiais pedagógicos próprios;

II - desenvolvimento de projetos de leitura e produção textual;

III - fortalecimento das bibliotecas escolares e dos espaços de leitura;

IV - realização de programas de incentivo à leitura no ambiente familiar;

V - desenvolvimento de projetos voltados ao raciocínio lógico-matemático;

VI - utilização de recursos tecnológicos educacionais;

VII - realização de avaliações internas e externas;

VIII - incentivar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e alinhadas ao currículo da rede municipal;

IX - implementação de programas de recuperação paralela e contínua;

X - promover o acompanhamento sistemático por meio de indicadores de desempenho, metas e relatórios periódicos;

XI - incentivo à inovação pedagógica;

XII - celebração de parcerias institucionais voltadas ao aperfeiçoamento da alfabetização;

XIII - garantir a disponibilização de recursos financeiros, humanos, materiais, tecnológicos e de infraestrutura necessários à implementação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à continuidade das ações previstas nesta Política Municipal de Alfabetização;

XIV - assegurar a formação inicial e continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, promovendo o aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas, em consonância com a legislação vigente, as diretrizes curriculares e as evidências científicas sobre ensino e aprendizagem;

XV - implementar ações permanentes de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, fundamentadas nos resultados das avaliações, nos indicadores educacionais e nas necessidades de aprendizagem identificadas, com vistas à garantia do direito de aprender, à redução das desigualdades educacionais e à melhoria contínua dos resultados de aprendizagem;

XVI - assegurar suporte técnico e pedagógico às unidades escolares para a execução das ações previstas na Política de Alfabetização;

XVII - desenvolver projetos de alfabetização, leitura, escrita e numeracia voltados às especificidades das Escolas do Campo e das Escolas em Tempo Integral, valorizando a identidade local, os saberes da comunidade e a ampliação dos tempos e espaços educativos.

Art. 16. O Município poderá aderir aos programas, projetos e ações desenvolvidos pela União, pelo Estado do Paraná ou por organismos públicos voltados ao fortalecimento da alfabetização, desde que compatíveis com as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Marialva acompanhar, avaliar e emitir recomendações ou manifestações acerca da implementação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências legais e normativas do Sistema Municipal de Ensino, sempre que entender necessário, observado o disposto na legislação municipal que disciplina sua organização e competências.

Art. 18. As unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão:

I - elaborar estratégias pedagógicas compatíveis com esta Política;

II - acompanhar permanentemente o desenvolvimento dos estudantes;

III - promover ações de recuperação contínua;

IV - incentivar a participação da comunidade escolar;

V - desenvolver práticas pedagógicas voltadas ao fortalecimento da alfabetização;

VI - utilizar os resultados das avaliações para o planejamento das ações pedagógicas.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação adotará critérios objetivos para a designação dos professores que atuarão nas turmas de alfabetização, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério e da regulamentação específica.

§ 1º. Sempre que possível, serão considerados:

I - formação compatível;

II - participação em formação continuada;

III - experiência na alfabetização;

IV - utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

V - comprometimento com o acompanhamento da aprendizagem.

§ 2º. Os critérios previstos neste artigo não geram direito subjetivo à designação do servidor para determinada unidade escolar ou turma específica.

Art. 20. Os profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização deverão participar das ações de formação continuada promovidas pelo Município, observado o respectivo plano de carreira e a legislação vigente.

Parágrafo único. A presente Lei não altera a composição nem amplia as competências legais do Conselho Municipal de Educação, cabendo-lhe exercer as atribuições previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA

Art. 21. O monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização observarão, entre outros, os seguintes indicadores:

I - índices de alfabetização e letramento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

II - níveis de aprendizagem em leitura, escrita, oralidade e numeracia, aferidos por avaliações diagnósticas, formativas e somativas, considerando, entre outros aspectos, a compreensão textual, a produção escrita e o desenvolvimento das competências matemáticas;

III - resultados das avaliações internas e externas aplicadas aos estudantes;

IV - percentual de estudantes com aprendizagem adequada para o ano escolar, conforme as habilidades e competências previstas no currículo da rede municipal;

V - evolução da aprendizagem dos estudantes atendidos por ações de recomposição das aprendizagens;

VI - taxas de frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono e distorção idade-ano;

VII - participação dos profissionais da educação em ações de formação continuada voltadas à alfabetização;

VIII - implementação das ações previstas no Plano Municipal de Alfabetização e nos planos de ação das unidades escolares;

IX - disponibilidade e utilização de materiais didáticos, recursos pedagógicos e tecnológicos destinados ao processo de alfabetização;

X - participação das famílias nas ações de acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;

XI - atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial, observados os princípios da educação inclusiva;

XII - indicadores de equidade educacional e demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação, considerando os diferentes contextos sociais, econômicos e culturais dos estudantes e observando o Plano Municipal de Educação e as normas do Sistema Municipal de Ensino, inclusive os resultados de avaliações e programas estaduais e federais de alfabetização, Prova Paraná Mais, Fluência Leitora, dentre outros;

XIII - resultados de aprendizagem dos estudantes matriculados nas Escolas do Campo e nas Escolas em Tempo Integral, observadas as especificidades de cada contexto educacional.

§ 1º. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será contínuo e subsidiará o planejamento, a revisão e o aperfeiçoamento das ações pedagógicas e administrativas.

§ 2º. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão orientar a implementação de medidas de melhoria da aprendizagem, a formação continuada dos profissionais da educação e as ações de recomposição das aprendizagens.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, periodicamente, relatórios consolidados sobre a execução e os resultados da Política Municipal de Alfabetização, assegurando transparência e subsidiando o acompanhamento pelos órgãos de controle e pelo Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Art. 22. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as especificidades da Educação do Campo e da Educação em Tempo Integral, garantindo que o planejamento pedagógico, a formação dos profissionais, a disponibilização de recursos e as estratégias de acompanhamento da aprendizagem atendam às características próprias dessas modalidades de oferta da Rede Municipal de Ensino.

Art. 23. Os resultados obtidos deverão subsidiar o planejamento das ações pedagógicas, a definição das prioridades da Secretaria Municipal de Educação e o aperfeiçoamento permanente desta Política Pública, vedada sua utilização como instrumento de punição de profissionais da educação ou de unidades escolares.

Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de revisão periódica, preferencialmente a cada quatro anos, considerando os resultados do monitoramento, da avaliação, os indicadores educacionais e as atualizações da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, inclusão, gestão democrática e garantia do direito à aprendizagem.

Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização deverá integrar-se às demais políticas públicas educacionais do Município, especialmente às políticas de educação infantil, educação especial na perspectiva da educação inclusiva, formação continuada dos profissionais da educação, avaliação educacional e recomposição das aprendizagens.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação de Marialva, no âmbito de suas competências.

Art. 28. A Política Municipal de Alfabetização terá caráter permanente e deverá ser implementada de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente de alterações na gestão administrativa, respeitadas as diretrizes desta Lei e os instrumentos de planejamento educacional do Município.

Art. 29. A Política Municipal de Alfabetização será executada em consonância com:

I - a Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III - a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

IV - o Plano Nacional de Educação;

V - o Plano Estadual de Educação do Paraná;

VI - o Plano Municipal de Educação de Marialva;

VII - o Currículo da Rede Municipal de Ensino;

VIII - os programas e políticas públicas federais e estaduais voltados à alfabetização, observada a autonomia administrativa do Município;

IX - as normas do Sistema Municipal de Ensino e os atos normativos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação de Marialva;

X - as políticas públicas educacionais da União, do Estado e do Município observando o regime de colaboração previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases (LDB);

XI - as ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, podendo o Município celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades da sociedade civil e organismos nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável.

Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente para disciplinar:

I - os indicadores de monitoramento;

II - os instrumentos de avaliação;

III - os programas de formação continuada;

IV - os mecanismos de acompanhamento pedagógico;

V - os programas de incentivo à leitura e à literacia familiar;

VI - a instituição de comitês técnicos ou grupos de trabalho;

VII - demais medidas necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 31. A implementação das ações previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como as disposições da legislação pertinente, especialmente da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da busca permanente de recursos provenientes de convênios, programas e parcerias institucionais.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I - diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;

II - metas anuais de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

III - cronograma de execução e mecanismos de monitoramento, incluindo os indicadores do Programa Educa Juntos;

IV - plano de formação continuada dos profissionais da educação;

V - programas de acompanhamento e recomposição das aprendizagens;

VI - mecanismos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Plano de Implementação poderá ser revisto periodicamente, sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 33. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da eficiência, continuidade administrativa, transparência, participação social e melhoria contínua dos resultados educacionais.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2026.

FLÁVIA CHERONI DA SILVA BRITA
Prefeita Municipal

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Processo
538/2026
Data
19/08/2026
Requerente
Executivo Municipal
Origem
Interno
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