Lei Ordinária Nº 1195 de 17/12/2008
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1757/95, de 29 de junho de 1995 e dá outras providências.
Anexos e Documentos Relacionados da Norma
3arquivosArt. 1º. O
Art. 1º. da Lei Municipal nº 1757/95, de 29/06/1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes Departamentos, no Órgão de Assistência Imediata, no item 3.2 - Procuradoria Geral do Município: 3. ............................................. 3.1 ....................................... 3.2 - ....................................... 3.2.1- Departamento Jurídico da Secretaria de Finanças. 3.2.2- Departamento Jurídico da Secretaria de Administração. 3.2.3- Departamento Jurídico da Secretaria de Recursos Humanos. 3.2.4- Departamento Jurídico da Secretaria de Educação,Cultura e Esporte. 3.2.5- Departamento Jurídico da Secretaria do Patrimônio, Habitação e Captação de Recursos. 3.2.6- Departamento Jurídico da Secretaria de Saúde. 3.2.7- Departamento Jurídico da Secretaria de Serviço Social. 3.2.8- Departamento Jurídico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. O Artigo 1º, da Lei Municipal nº 1757/95, item 6 fica alterado, acrescentando e criando órgãos, passado a viger com a seguinte denominação: 6. ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 6.1 - Inalterado 6.2 - Inalterado 6.3 - Inalterado 6.4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 6.5 - Inalterado 6.6 - Inalterado 6.7 - Inalterado 6.8 - Inalterado 6.9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º. Fica acrescentado o
Art. 6º. - A1 na Lei Municipal nº 1757/95, com a seguinte redação:
Art. 6º. - A1 - A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Município, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular, sendo que o registro de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) se apresenta como requisito mínimo necessário para o cargo: 1 - Departamento Jurídico da Secretaria de Finanças. 2 - Departamento Jurídico da Secretaria de Administração. 3 - Departamento Jurídico da Secretaria de Recursos Humanos. 4 - Departamento Jurídico da Secretaria de Educação,Cultura e Esporte. 5 - Departamento Jurídico de Secretaria do Patrimônio, Habitação e Captação de Recursos. 6 - Departamento Jurídico da Secretaria de Saúde. 7 - Departamento Jurídico da Secretaria de Serviço Social. 8 - Departamento Jurídico de Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º. Acrescenta-se na Lei Municipal nº1757/95, o
Art. 27º. -B e
Art. 27º. -C, com a seguinte redação: SEÇÃO IX Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 27º. -B - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão responsável pelo fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras: planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico: estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação: efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos, de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 27º. -C - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 1 - Departamento de Esporte. 2 - Departamento Técnico Esportivo. 3 - Departamento de Lazer.
Art. 5º. Fica alterada na Lei Municipal nº 1757/95 no capitulo VI, na seção IV, e a redação dos
Art. 20º. e 21; SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 20º. - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão encarregado de planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação e cultura no âmbito do Município: elaborar os Planos Municipais de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no Município; promover a articulação e a integração das ações da administração pública municipal, com vistas à universalização, a inclusão social e a melhoria da qualidade do ensino; oferecer educação básica em todos os níveis e nas modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos; coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos legais, administrativo, financeiro, e na manutenção da estrutura física e suprimento de material; desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica no Município; desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades do sistema Municipal de Ensino; desenvolver e coordenar a implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação; gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Gestão do FUNDEF - Fundo de Valorização do Magistério; efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino controlando e fiscalizando o seu funcionamento, promover à difusão cultural e artístico em todas as suas manifestações; estimular, amparar e orientar às atividades culturais e artísticas no âmbito municipal, bem como as de proteção ao patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do Município, em caráter prioritário, e, supletivamente, às do Estado e da União, situadas em seu território; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 21º. - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende: 1. Departamento de Educação; 2. Departamento de Cultura; 3. Departamento de Transporte de Estudantes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias, e demais atos que com esta Lei colidirem. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 17 de dezembro de 2008. HUMBERTO FELTRIN Prefeito Municipal
Detalhes
- Processo
- 547/2008
- Data
- 19/11/2008
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno