Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 1224 de 25/03/2009

Súmula: Institui a SEMANA MUNICIPAL DO TRÂNSITO e dá outras providências.
Data da Norma
25/03/2009
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
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Art. 1º. Fica instituída no Município de Marialva, a Semana Municipal do Trânsito, a ser comemorada anualmente, no mês de setembro, especialmente durante a Semana Nacional de Trânsito.

Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os seguintes princípios e finalidades:

I - melhorar as condições do trânsito em nosso município através da educação e conscientização da população;

II - realização de simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;

III - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;

IV - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;

V - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;

VI - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;

VII - estabelecer campanhas esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;

VIII - debater a segurança e o respeito à vida no transporte.

Art. 3º. O Executivo Municipal deverá constituir anualmente através de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos eventos educativos alusivos a Semana Municipal do Trânsito que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos;

I - Secretaria Municipal da Educação;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Representante do Poder Legislativo;

IV - Departamento Municipal do Trânsito.

a) as secretarias municipais deverão providenciar material de divulgação da “Semana Municipal de Trânsito”;

b) todos os trabalhos realizados pelas escolas e entidades alusivos ao trânsito, poderão ser apresentados durante a “Semana Municipal de Trânsito”.

Art. 4º. Para a realização da “Semana Municipal de Trânsito”, o Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas privadas, que demonstrarem interesse na participação do evento.

Parágrafo único. Deverá ser reservado espaço público para a implantação de placas, voltadas para a educação no trânsito e, inclusive, com nome dos patrocinadores, se for o caso.

Art. 5º. A Semana Municipal do Trânsito também englobará as atividades previstas na Semana Nacional e Estadual do Trânsito, devendo constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária sob à rubrica 13.003.26.782.0005.0.000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com Organizações Não Governamentais (ONGs), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Trânsito.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vereador Autor: Carlos Alberto Ramos.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de março de 2009.

EDGAR SILVESTRE

Prefeito Municipal

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Detalhes
Processo
203/2009
Data
25/02/2009
Requerente
Carlos Alberto Ramos
Origem
Interno
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