Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇO INTEGRAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Marialva, destinada a promover o desenvolvimento integral dos estudantes mediante ações educacionais planejadas, articuladas e permanentes, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis.
§ 1º. A Política Municipal de Educação Integral constitui política pública permanente do Município de Marialva, orientada pela garantia do direito à educação de qualidade, pela equidade educacional e pela promoção do desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões.
§ 2º. A implementação da Política observará as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica do Município.
§ 3º. A Política Municipal de Educação Integral integrará o planejamento permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, devendo observar as meta previstas no Plano Municipal de Educação, sem prejuízo das atualizações decorrentes da legislação nacional.
§ 4º. A implementação da Política observará os princípios da continuidade administrativa, vedada sua interrupção por mera mudança de gestão, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade técnica, financeira ou legal devidamente motivadas.
Art. 2. Para os fins desta Lei considera-se:
I. Educação Integral: política educacional voltada à formação plena do estudante, compreendendo o desenvolvimento das dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, estética e cidadã, mediante a integração de tempos, espaços, experiências, saberes e oportunidades educativas;
II. Educação em Tempo Integral: estratégia de organização da oferta educacional caracterizada pela ampliação da jornada escolar, destinada a viabilizar a implementação da Política Municipal de Educação Integral;
III. desenvolvimento integral: processo contínuo de formação do estudante, orientado ao pleno exercício da cidadania, à construção do projeto de vida, à convivência democrática, ao respeito aos direitos humanos e à preparação para a vida em sociedade;
IV. território educativo: conjunto dos espaços escolares e comunitários capazes de contribuir para o processo educativo, mediante ações articuladas entre o Poder Público, a família, a comunidade e as instituições parceiras.
V. Comunidade Escolar: conjunto formado pelos estudantes, famílias, profissionais da educação, equipe gestora, conselhos escolares e demais participantes da vida escolar.
Art. 3. A Política Municipal de Educação Integral será implementada prioritariamente mediante a oferta da Educação em Tempo Integral, sem prejuízo da adoção de outras estratégias pedagógicas que promovam o desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar constitui instrumento para a
efetivação da Educação Integral, não se confundindo com sua finalidade.
Art. 4. A Política Municipal de Educação Integral aplica-se às unidades da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Marialva, observadas asrespectivas etapas e modalidades da educação básica, respeitadas as especificidades pedagógicas, a capacidade institucional do Município e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. A Política Municipal de Educação Integral observará os seguintes princípios:
I.a dignidade da pessoa humana;
II. a proteção integral da criança e do adolescente;
III.a garantia do direito fundamental à educação;
IV. a igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;
V. a equidade educacional;
VI. a inclusão, a acessibilidade e o respeito à diversidade;
VII. a gestão democrática do ensino público;
VIII. a valorização dos profissionais da educação;
IX.a formação integral do estudante;
X. a promoção da aprendizagem com qualidade social;
XI.a integração entre os processos educativos, os diferentes tempos e os diversos espaços de aprendizagem;
XII. a articulação entre educação, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade;
XIII. a participação da família e da comunidade escolar;
XIV. a cooperação entre os órgãos da Administração Pública e as instituições parceiras;
XV. a eficiência administrativa;
XVI. a transparência na gestão pública;
XVII. a responsabilidade fiscal;
XVIII. a melhoria contínua da qualidade da educação pública.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6. A Política Municipal de Educação Integral tem por objetivos:
I. promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, cognitiva, emocional, social, cultural, ética, estética, ambiental e cidadã;
II. assegurar a formação humana integral, orientada pelo pleno desenvolvimento da pessoa, pelo preparo para o exercício da cidadania e pela qualificação para a vida em sociedade;
III. ampliar, de forma progressiva e planejada, a oferta de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino, observadas a capacidade institucional do Município e a disponibilidade orçamentária;
IV. garantir condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da educação básica com equidade e qualidade social;
V. reduzir as desigualdades educacionais, territoriais, sociais, étnico-raciais e de atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VI. fortalecer a aprendizagem e contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino;
VII. promover a construção do projeto de vida dos estudantes, respeitadas suas potencialidades, interesses, identidades e contextos socioculturais;
VIII. estimular o protagonismo estudantil, a autonomia, o pensamento crítico, a criatividade, a inovação e a participação cidadã;
IX. fomentar práticas pedagógicas integradas, interdisciplinares, inclusivas e contextualizadas;
X. fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade, promovendo a corresponsabilidade pelo processo educativo;
XI. incentivar a articulação entre as políticas públicas voltadas à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e proteção integral da criança e do adolescente;
XII. promover ambientes escolares seguros, inclusivos, acolhedores, acessíveis e comprometidos com a cultura da paz, os direitos humanos e a convivência democrática;
XIII. assegurar a formação continuada dos profissionais da educação, voltada ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão educacional;
XIV. fomentar a inovação pedagógica e o uso ético, crítico e responsável das tecnologias educacionais;
XV. consolidar a Educação Integral como política pública permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marialva;
XVI. fortalecer a recomposição e reforço das aprendizagens dos estudantes;
XVII. promover ações voltadas à prevenção da evasão, abandono e infrequência escolar;
XVIII. estimular práticas voltadas à educação empreendedora, ao protagonismo juvenil e à cultura da inovação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7. A implementação da Política Municipal de Educação Integral observará as seguintes diretrizes:
I. centralidade do estudante como sujeito do processo educativo;
II. integração entre a Base Nacional Comum Curricular, a parte diversificada do currículo e as experiências educativas desenvolvidas pela Rede Pública Municipal de Ensino;
III. articulação entre os diferentes tempos, espaços, saberes, linguagens e oportunidades de aprendizagem;
IV. organização de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;
V. respeito às especificidades das etapas e modalidades da educação básica;
VI. valorização da gestão democrática e da participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, execução e avaliação da política pública;
VII. fortalecimento da educação inclusiva, da acessibilidade e da eliminação de barreiras ao pleno desenvolvimento dos estudantes;
VIII. promoção da equidade educacional, mediante ações voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem;
IX. integração entre as políticas públicas e os serviços destinados à proteção integral da criança e do adolescente;
X. valorização da escola como espaço de convivência democrática, produção do conhecimento, desenvolvimento humano e exercício da cidadania;
XI. promoção da educação ambiental, da educação para os direitos humanos, da educação digital, da educação financeira, da educação patrimonial e da cultura da paz, observadas as diretrizes nacionais aplicáveis;
XII. incentivo à inovação pedagógica, à pesquisa, à produção do conhecimento e ao desenvolvimento de metodologias compatíveis com os objetivos da Educação Integral;
XIII. fortalecimento da cooperação entre o Município, as famílias, a comunidade escolar, as instituições públicas e privadas e os demais órgãos e entidades envolvidos na implementação da política;
XIV. observância do planejamento educacional, da eficiência administrativa, da transparência, da continuidade das políticas públicas e da responsabilidade fiscal;
XV. monitoramento permanente da implementação da Política Municipal de Educação Integral, com vistas ao seu aperfeiçoamento contínuo;
XVI. promoção da participação do Conselho Municipal de Educação no acompanhamento da Política.
TÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇO INTEGRAL
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇO INTEGRAL
Art. 8. A Política Municipal de Educação Integral será desenvolvida sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, mediante atuação articulada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, das unidades escolares, da comunidade escolar e dos demais parceiros institucionais, observados os princípios da gestão democrática, da cooperação, da eficiência administrativa e da melhoria contínua da qualidade da educação. Parágrafo único. A governança da Política Municipal de Educação Integral compreende o conjunto de mecanismos de planejamento, coordenação, execução, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente das ações destinadas à efetivação desta Lei.
Art. 9. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política Municipal de Educação Integral e os Planos de Ação, competindo-lhe, observadas as atribuições previstas em sua legislação própria:
I. emitir pareceres quando solicitado;
II.acompanhar os resultados da Política;
III. sugerir aperfeiçoamentos;
IV. fiscalizar a implementação da Política, a manutenção, o ensino, a estrutura das instituições em tempo integral, respeitadas suas competências legais.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica:
I. coordenar a implementação da Política Municipal de Educação Integral;
II. planejar sua expansão de forma gradual e sustentável;
III. expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei;
IV. promover a integração entre as unidades escolares e os demais órgãos da Administração Pública;
V. acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da política pública;
VI. promover programas de formação continuada destinados aos profissionais da educação;
VII. incentivar práticas pedagógicas inovadoras e compatíveis com os objetivos da Educação Integral;
VIII. elaborar estudos, diagnósticos e planejamento para subsidiar a expansão da política;
IX. promover a articulação com os órgãos estaduais e federais responsáveis pelas políticas públicas educacionais;
X. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 11. A implementação da Política Municipal de Educação Integral observará os princípios da progressividade, da eficiência administrativa, da continuidade das políticas públicas, da responsabilidade fiscal, da equidade educacional e da garantia do padrão de qualidade do ensino.
Art. 12. A expansão da Educação em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual e planejada, considerando, entre outros aspectos:
I. as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
II.a demanda educacional;
III. a capacidade física das unidades escolares;
IV. a disponibilidade de recursos humanos;
V.a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI. o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação;
VII. os indicadores de qualidade da educação.
§ 1º. A implementação da Política Municipal não gera direito subjetivo à oferta imediata de vaga em Educação em Tempo Integral, devendo observar o planejamento administrativo, a disponibilidade financeira e os critérios definidos em Decreto próprio.
§ 2º. A ampliação da oferta de Educação em Tempo Integral deverá priorizar a qualidade do atendimento, a redução das desigualdades educacionais e a efetividade das ações pedagógicas.
Art. 13. A organização pedagógica, administrativa e operacional da Educação Integral será disciplinada em Decreto, observadas as diretrizes desta Lei e a legislação educacional vigente. Parágrafo único. O Decreto poderá disciplinar, entre outros aspectos:
I. organização curricular;
II.critérios de atendimento;
III.procedimentos de matrícula;
IV. organização dos tempos e espaços educativos;
V. formação continuada;
VI. acompanhamento pedagógico;
VII. avaliação institucional;
VIII. demais procedimentos necessários à execução desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇO INTERSETORIAL
Art. 14. A Política Municipal de Educação Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, meio ambiente, direitos humanos e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º. A atuação intersetorial buscará integrar programas, projetos, serviços e equipamentos públicos, respeitadas as competências legais de cada órgão.
§ 2º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos jurídicos previstos em lei para fortalecer a implementação da Política Municipal de Educação Integral.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. A implementação da Política Municipal de Educação Integral será financiada por recursos consignados no orçamento do Município, observadas as normas constitucionais e legais relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a responsabilidade fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A ampliação da oferta da Educação em Tempo Integral deverá observar o planejamento orçamentário municipal, compatibilizando-se com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal de Educação Integral, dentre outras legalmente admitidas:
I. recursos próprios do Município destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II. recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III. transferências voluntárias da União e do Estado;
IV. recursos oriundos de programas federais e estaduais destinados ao fortalecimento da Educação Integral;
V. convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente;
VI. recursos provenientes de emendas parlamentares, fundos públicos, organismos nacionais ou internacionais e outras fontes legalmente admitidas;
VII. doações, auxílios, contribuições e outras receitas destinadas à educação.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇO
Art. 17. A Política Municipal de Educação Integral será objeto de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanentes, com a finalidade de assegurar sua efetividade, eficiência, qualidade e alinhamento às metas educacionais do Município.
§ 1º. O monitoramento da Política Municipal deverá considerar, entre outros aspectos:
I.a ampliação gradual da oferta da Educação em Tempo Integral;
II. a permanência e o desenvolvimento dos estudantes;
III. a melhoria da aprendizagem;
IV. a redução das desigualdades educacionais;
V. o fortalecimento da gestão democrática;
VI. a efetividade das ações intersetoriais.
§ 2º. Os indicadores, instrumentos, procedimentos e mecanismos de monitoramento e avaliação serão definidos em Decreto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Projetos Político-Pedagógicos das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino deverão ser compatibilizados com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, observado o regulamento e as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto, podendo disciplinar, dentre outros aspectos:
I.a organização da Educação em Tempo Integral;
II.a estrutura curricular e as experiências educativas;
III. os critérios para implantação e expansão da política;
IV. os procedimentos de matrícula e atendimento;
V. a formação continuada dos profissionais da educação;
VI. a organização dos tempos e espaços educativos;
VII. os mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIII. as demais providências necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 20. A implementação da Política Municipal de Educação Integral observará os princípios da continuidade administrativa, da progressividade, da cooperação entre os órgãos públicos, da eficiência da gestão, da transparência, da participação social e da vedação ao retrocesso na garantia do direito à educação, observados os limites decorrentes da Constituição Federal e da legislação orçamentária.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 2026.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 14 de setembro de 2026.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2026.
Rafael Poly
Presidente
Justificativa
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Educação Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Marialva, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, mecanismos de governança e instrumentos destinados à sua implementação.
A Constituição da República consagra a educação como direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Além disso, estabelece como princípios do ensino a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, a gestão democrática do ensino público, a valorização dos profissionais da educação e a garantia do padrão de qualidade.
No mesmo sentido, a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), orienta que a educação escolar deve assegurar a formação integral do educando, estimulando o desenvolvimento de suas capacidades cognitivas, sociais, emocionais, culturais, éticas e físicas, em consonância com os princípios constitucionais que regem a educação nacional.
A Política Municipal ora proposta encontra-se igualmente alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, pelo Plano Estadual de Educação e pelo Plano Municipal de Educação, os quais estabelecem metas voltadas à ampliação progressiva da oferta da educação em tempo integral,especialmente na educação básica, buscando assegurar maior qualidade do processo educativo e redução das desigualdades educacionais.
O Projeto fortalece a aprendizagem. A Política Municipal de Educação Integral contribuirá para a promoção da equidade educacional, para a redução das desigualdades de acesso e permanência na escola, para o fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade e para o desenvolvimento de competências indispensáveis à formação cidadã dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Diante do exposto, espera este Executivo a sua aprovação por unanimidade em regime de URGÊNCIA.